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IRREGULARIDADES

Justiça anula título de lotes de sítio de esposa de Antero em Santo Antônio de Leverger

DA REDAÇÃO / MATO GROSSO MAIS
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A juíza da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular, Celia Regina Vidotti, atendeu pedido do Ministério Público do Estado, por meio de Ação Civil Pública Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo com pedido de Tutela Provisória de Urgência, e declarou a nulidade absoluta do Título Definitivo nº. 01153-5TD, expedido pelo Instituto de Terras de Mato Grosso, em favor de Cristiane Maria Mesquita Paes de Barros, esposa do ex-senador e jornalista Antero de Barros, com efeito ex tunc e julgou improcedente o pedido de imediata imissão na posse do Estado de Mato Grosso, na área de terras denominada “Sitio Toca do Tatu”, situada em de Santo Antônio do Leverger (30 km de Cuiabá), com 40.1543 hectares.

A decisão da magistrada é desta terça-feira (21). O MPE instaurou o Inquérito Civil SIMP nº. 000911-001/2010, para apurar a existência de irregularidades na concessão de áreas, pelo Intermat, destinada à reforma agrária, notadamente, no Projeto de Assentamento “Vale do São Vicente – Córrego do Ouro”.

Segundo o Ministério Público do Estado, durante as investigações foi constatado que dos setenta e um (71) lotes repassados a pequenos trabalhadores rurais, seis (06) compõem a Fazenda “Toca do Tatu”, de propriedade do ex-senador Antero Paes de Barros, marido de Cristiane e, foram adquiridos de pequenos trabalhadores rurais.

O MPE recomendou que o Intermat notificasse o proprietário da área para que a mesma fosse regularizada.

Segundo o MPE, Cristiane Paes de Barros, no ano de 2010, requereu ao Intermat a legitimação da posse da área denominada “Sítio do Tatu”, situada no município de Santo Antônio do Leverger, ao argumento e justificativa que estaria exercendo a posse desde o ano de 1998.

De acordo com o Ministério Público, o processo de legitimação de posse está eivado de vícios insanáveis, pois Cristiane não possuía os requisitos para a obtenção do referido título de propriedade, na forma do Decreto Estadual nº. 1.260/1978, das normas internas do Intermat e da Lei Federal nº. 4.504/1964, o que restou evidenciado pelo relatório de vistoria realizado para identificar a ocupação da área e demais documentos juntados no processo.

Dentre as irregularidades verificadas pelo MPE, tem-se que a requerida Cristiane não mantinha moradia habitual na área, tampouco cultura efetiva com o seu trabalho e de sua família, pois nos documentos referentes ao pedido junto ao Intermat, declarou residir em Cuiabá, onde, inclusive, mantém a sua residência até os dias atuais.

O Intermat e Cristiane Maria Mesquita Paes de Barros suscitaram, na contestação, a ocorrência da prescrição, pois desde a emissão do título que o requerente pretende anular até a propositura desta ação, decorreu lapso temporal superior a cinco anos.

No caso, a preliminar de prescrição deve ser rejeitada, uma vez que o prazo quinquenal alegado pelos requeridos (Intermat e Cristiane) é aplicável apenas no caso da própria Administração rever os seus atos.

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