Uma mulher que conseguiu trabalho com carteira assinada durante o período de concessão do auxílio emergencial e que, por esse motivo, perdeu o direito ao benefício, pode conseguir na Justiça o direito de receber as parcelas após ter sido desligada do emprego. O entendimento foi da Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região em julgamento realizado na última sexta-feira (19).
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A autora do pedido de uniformização manteve um vínculo formal entre outubro e novembro de 2020, enquanto ainda recebia o auxílio emergencial. Mesmo desligada, ela havia perdido o direito às parcelas residuais do benefício, que iniciaram em setembro e deveriam ser pagas até dezembro de 2020, e, por conseguinte, ao auxílio emergencial de 2021.
Após sentença desfavorável na 1ª Turma Recursal do Paraná, ela entrou com recurso, que também foi negado. Por isso, recorreu ao TRU, apresentando uma decisão anterior da 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul em sentido diverso.
A Medida Provisória nº 1.000/2020, que instituiu as parcelas residuais do auxílio emergencial no ano de 2020, vedou expressamente o deferimento do benefício ao cidadão que tenha adquirido vínculo de emprego formal ou que tenha obtido benefício previdenciário “após o recebimento do auxílio emergencial”, caso da autora.
Por isso, como ela conseguiu o emprego formal em outubro daquele ano, o pagamento do auxílio emergencial foi cortado.
Em contrapartida, a Medida Provisória nº 1.039/2021 instituiu o pagamento do auxílio emergencial 2021 entre março e junho daquele ano aos cidadãos beneficiários do auxílio criado pela Lei nº 13.982/2020 e pela Medida Provisória nº 1.000/2020, elegíveis no mês de dezembro de 2020.
Como nessa data a mulher já havia sido desligada, o juiz Gerson Luiz Rocha, relator do caso na TRU, entendeu que “em situações como essa, nas quais restaram preenchidos os requisitos à percepção do benefício na data estabelecida em lei, ocorrendo causa impeditiva posterior como, no caso, o registro de vínculo de emprego, o pagamento do auxílio torna-se indevido enquanto durar o impedimento, mas o cidadão faz jus à percepção do benefício em todos os meses em que restaram atendidos os requisitos legais”.
Por isso, ele deu provimento ao pedido de uniformização. Os autos agora deverão retornar à Turma Recursal de origem, para adequação.
Fonte: IG ECONOMIA