A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) livrou a Seara de cumprir pena pelos crimes ambientais cometidos pela Jandelle S.A. por entender que a incorporação da empresa equivaleria à morte do réu. A Jandelle era alvo de ação penal no estado do Paraná por poluição no descarte de resíduos sólidos.
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Prevaleceu o entendimento do relator do caso, ministro Ribeiro Dantas. Para ele, a incorporação da pessoa jurídica acusada de crime ambiental deve levar à extinção da punibilidade porque não há uma norma que autorize a transferência dessa responsabilidade penal à empresa incorporadora.
Assim, se a pessoa jurídica é extinta de forma lícita ao ser incorporada por outra empresa, aplicaria-se analogicamente o artigo 107, inciso I, do Código Penal, que prevê o perdão judicial no caso de morte do réu.
O Ministério Público do Paraná, entretanto, defendeu que o princípio da intranscendência da pena é destinado e aplicável apenas a seres humanos, e não a pessoas jurídicas.
O tema dividiu os ministros do STJ. O julgamento foi resolvido por 5 votos a 4.
Acompanharam Ribeiro Dantas os ministros Sebastião Reis Júnior e Reynaldo Soares da Fonseca e os desembargadores convocados Olindo Menezes e Jesuíno Rissato.
Votos contrários
Entre os votos contrários, esteve o do ministro Joel Ilan Paciornik. Ele discordou do argumento de que a incorporação de uma empresa equivaleria à morte do réu por entender que isso só seria possível se a empresa fosse dissolvida e liquidada.
“Mesmo quando a empresa é absorvida por outra, ela continua vivendo através da incorporadora”, afirmou. Além disso, ele apontou que a incorporação societária sequer é um ato irreversível, como é a morte de uma pessoa.
Paciornik foi acompanhado pelo ministro Saldanha Palheiro, que observou que extinguir a punibilidade devido à incorporação deixaria a sociedade sujeita a artifícios de empresários.
O ministro Rogerio Schietti seguiu a mesma linha e apontou que a posição da maioria abre brecha para que empresários simplesmente decidam que, diante de uma punição penal por crime ambiental, não seja mais interessante manter a existência da pessoa jurídica.
Já o ministro João Otávio de Noronha justificou o voto contrário citando a Lei 9.605/1998, que dispõe sobre punições em casos de crimes ambientais.
Fonte: IG ECONOMIA