A 13ª Vara do Trabalho de Fortaleza reconheceu vínculo empregatício entre a Uber e um motorista após constatar todos os requisitos do contrato de trabalho estabelecidos na CLT.
O autor da ação, além de conseguir R$ 5 mil em indenização por danos morais, tece reconhecidos o contrato de trabalho e diversas verbas rescisórias.
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Como nas demais ações dessa natureza ao redor do mundo, a Uber diz ser apenas “mediadora” da relação entre o cliente e o prestador de serviços autônomo.
O juiz Vladimir Paes de Castro, no entanto, entendeu que a Uber não seria apenas uma facilitadora, mas sim “a própria responsável pelo fornecimento do serviço de acordo com a demanda imediata dos seus clientes”.
“Na verdade, trata-se de uma nova forma de exploração de mão de obra de trabalho, em que o suposto prestador de serviço, no caso o motorista, não tem nenhum benefício e não possui liberdade contratual para pactuar com autonomia”, pontuou.
Como fatores que concretizam a relação trabalhista, o magistrado citou os valores das corridas, que são fixados automaticamente por critérios do aplicativo e modificados de acordo dom a demanda em determinado horário, dia e bairro.
Sendo assim, motorista não teria ingerência nas receitas e pode apenas aceitar ou recusar as corridas. Caso recuse muitas corridas, ainda pode sofrer repreensões e até ter seu acesso bloqueado.
Além disso, todas as regras de funcionamento são estabelecidas pela empresa, onerando o trabalho prestado pelo motorista. Foram citados pelo magistrado o fato de o cliente não poder escolher o prestador de serviço, e ausência de contato direto, negociação de valores, questionamentos ou dúvidas em caso de recusa na corrida.
Segundo o magistrado, o trabalhador fica sujeito a uma “decisão automatizada abrupta”, sem ampla defesa ou direito à revisão.
O juiz lembrou que, conforme o §3º do artigo 452-A da CLT, “a recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente”.
O fato de o motorista, em alguns casos, receber entre 75% e 80% do valor da corrida, segundo Castro, não têm relação alguma com os requisitos do vínculo de emprego previstos na CLT.
Ainda assim, a Uber exige que o motorista forneça o veículo, o combustível, toda a manutenção necessária e o celular para prestar o serviço. “Dessa forma, logicamente que o percentual maior deveria ser destinado ao motorista”, concluiu o magistrado.
Na sentença, o juiz afirmou que o motorista fica “absolutamente abandonado, sem a fonte de renda para o seu sustento, e muitas vezes com inúmeras dívidas contraídas com os custos da atividade”. Para Castro, tudo isso causa “transtorno e abalo emocional”.
Fonte: IG ECONOMIA