O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar a 12 ações que questionam diversos trechos da reforma da Previdência aprovada em 2019. Até agora, apenas o relator, o ministro Luís Roberto Barroso, votou. Ele se posicionou pela rejeição de oito ações. Nas outras quatros, Barroso impôs condições para a cobrança de contribuição previdenciária por servidores inativos e pensionistas da União, estados e municípios.
O julgamento está ocorrendo no plenário virtual, em que os ministros votam pelo sistema eletrônico, sem se reunirem. Os demais ministros têm até sexta-feira da semana que vem para se manifestarem. Em 2019, o Congresso aprovou, com emendas, uma proposta de reforma enviada pelo governo do presidente Jair Bolsonaro.
Barroso votou por mudar parcialmente a forma como pode ser cobrada a contribuição de servidores inativos. A reforma estabelece a possibilidade de cobrança a aposentados e pensionistas quando os rendimentos forem maiores que um salário mínimo e quando houver déficit atuarial, ou seja, um déficit ao longo do tempo.
Antes da reforma, só era possível contribuição de inativos acima do teto do INSS. O ministro quer que a base de cálculo da contribuição previdenciária de inativos e pensionistas só seja alterada em caso de manutenção “comprovada” de déficit atuarial após a adoção da progressividade de alíquotas.
Barroso votou para manter a idade mínima de 57 anos para as mulheres e de 62 anos para os homens, e as regras de transição O ministro citou o aumento da expectativa de vida dos brasileiros e fez algumas outras observações.
“Um efeito atribuído ao aumento da idade mínima para a aposentadoria, por exemplo, é o de que o trabalhador, ao ter a vida laboral prolongada, tende a fazer menos poupança e a consumir mais. Isso incentiva as empresas a incrementarem a sua capacidade produtiva, o que aquece a economia e gera mais empregos”, diz trecho do voto do ministro.
Ele também rejeitou os questionamentos aos novos critérios de cálculo da pensão por morte deixada por servidores efetivos da União.
“É preciso ter em conta que as pensões por morte não visam à manutenção do padrão de vida alcançado pelo servidor falecido. Também não têm natureza de herança, uma vez que não compõem o patrimônio do segurado”, destacou Barroso.
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“Em realidade, elas são um alento – normalmente temporário – para permitir que os dependentes reorganizem-se financeiramente, busquem novas alternativas e tenham condições, afinal, de prover recursos suficientes à sua própria subsistência. Não há que se falar, portanto, em ofensa à vedação ao confisco, ao direito de propriedade, ao ‘direito ao recebimento do benefício’ ou à proporcionalidade”, acrescentou.
O ministro afirmou ainda que a antiga Previdência funcionava como um mecanismo de transferência de recursos dos pobres para os ricos.
As ações foram apresentadas pelo PT, pela Associação Nacional dos Defensores Públicos (Anadep), pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conmap), pel aAssociação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT), pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), pela Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR), pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), pela Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Anfip), pela União Nacional dos Auditores e Técnicos Federais de Finanças e Controle (Unacon), pela Associação Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil (Unafisco Nacionla), pela Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF) e pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol).
Fonte: IG ECONOMIA