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INVESTIGAÇÃO NA SAÚDE

Justiça vê legalidade em propaganda onde Márcia não pode entrar na Prefeitura

DA REDAÇÃO / MATO GROSSO MAIS
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Da assessoria

A juíza auxiliar da propaganda eleitoral, Ana Cristina Silva Mendes, julgou improcedente a ação da candidata ao Governo do Estado, Márcia Pinheiro (PV), contra uma inserção que mostrava que ela é acusada de cometer crimes na Saúde de Cuiabá, e que está impedida de entrar na Prefeitura e na Secretaria de Saúde pelo fato.

A decisão foi dada nesta segunda-feira (26.09) e confirmou a decisão liminar (provisória) que já havia negado o pedido.

Com isso, a magistrada reconheceu a legalidade da propaganda veiculada pela coligação encabeçada pelo candidato à reeleição, governador Mauro Mendes (UB).

Na ação, Márcia afirmou que a propaganda continha informação “sabidamente inverídica” que atingia a sua honra.

“Você precisa conhecer Márcia Pinheiro, candidata ao Governo de Mato Grosso. Márcia é alvo da Operação Capistrum, do grupo de atuação especial contra o crime organizado, e é acusada de participar de uma organização criminosa que desviou 16 milhões da saúde da capital. Márcia está há 10 meses proibida pela justiça de entrar em prédios da prefeitura. Agora ela diz que quer levar esse modelo de gestão para o estado. Você vai deixar?”, dizia a inserção que Márcia tentou derrubar.

Porém, a juíza Ana Cristina verificou que a propaganda somente “trouxe assuntos que foram amplamente noticiados por veículos de comunicação”.

“Dessa forma, é forçoso dizer que o conteúdo exibido na propaganda eleitoral gratuita observa os limites relativos à liberdade de expressão, cuja garantia é de grande relevância para o processo eleitoral”, afirmou.

Conforme a magistrada, mencionar o histórico dos candidatos e mostrar suas condutas ao público é essencial “para ampliar o conhecimento dos eleitores acerca das ações praticadas pelos candidatos a cargos públicos”.

“Portanto, em consonância com o parecer ministerial, JULGO IMPROCEDENTE esta REPRESENTAÇÃO ELEITORAL COMBINADA COM PEDIDO DE DIREITO DE RESPOSTA, e extingo o feito com julgamento de mérito, nos termo do art. 487, I, do Código de Processo Civil”, decidiu.

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  • 27 de setembro de 2022 às 17:26:03