https://matogrossomais.com.br/wp-content/uploads/2022/10/6026a993-1b15-466c-ad40-ab79d010e600.jpg

CRIME AMBIENTAL

PRF apreende madeira sendo transportada ilegalmente em MT

PRF

A Polícia Rodoviária Federal apreendeu cerca de 80 m³ de madeira sendo transportadas ilegalmente, nesta segunda-feira, 10 de outubro, na BR-364, região do município de Alto Garças (360 km de Cuiabá).

Em uma das situações uma carreta que saiu de Aripuanã com destino a Mineiros/GO foi parada para fiscalização e constatou-se inicialmente que o volume transportado condizia com o apresentado na documentação, 39 m³ de madeira serrada. No entanto, havia divergências em relação ao veículo que estava efetuando o transporte da carga e o que estava declarado na documentação apresentada pelo condutor.

Além disso, a carga transportada estava com excesso de peso em mais de 1,5 mil kg, conforme constatado na medição efetuada em balança rodoviária na Unidade Operacional da PRF.

Já na outra situação a carga era oriunda de Novo Progresso/PA com destino a Cardoso/SP. Foi observado durante a fiscalização que a documentação apresentada informava uma quantia de 26 m³ aproximadamente, porém o que realmente estava carregado eram cerca de 43 m³ de madeira serrada, constatando-se dessa forma a irregularidade no transporte.

A carga transportada também estava com excesso de peso, aproximadamente 7 mil kg, conforme foi constatado na pesagem efetuada em balança rodoviária na Unidade Operacional da PRF.

Dessa forma, verifica-se a invalidez das documentações apresentadas nos dois casos, nos termos do artigo 48, inciso III, da Instrução Normativa (IN) nº 21/2014 do IBAMA, a qual define que: “O Documento de Origem Florestal será considerado inválido para todos os efeitos quando forem verificadas quaisquer das situações abaixo, entre outras, durante o transporte: I – quantidade/volume ou espécie de produto transportado diferente do autorizado/declarado, III – transporte realizado em veículo(s) diferente(s) do autorizado/declarado”.

Ademais, o parágrafo único do mesmo artigo 48 expõe que “a divergência entre quaisquer informações do Documento de Origem Florestal e do documento fiscal, e destes com a carga transportada, também sujeita os infratores às sanções previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais),

Diante dos fatos, ficou caracterizado, em tese, a conduta prevista no artigo 46, parágrafo único, da Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98), “Transportar, adquirir, vender, madeira, lenha, carvão sem licença válida”. Os dois homens assinaram o termo de compromisso de comparecimento em juízo sendo liberados, a carga e os veículos ficaram à disposição da Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMA e do Poder Judiciário para as providências que o caso requer.

Veja Mais

Deixe seu Comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *