Foto: Tony Ribeiro/TCE-MT |
Conselheiro-relator, Guilherme Antonio Maluf. |
As contas anuais de governo da Prefeitura de Rondonópolis, referentes ao exercício de 2021, receberam parecer prévio favorável à aprovação do Plenário Presencial do Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT). O balanço, sob relatoria do conselheiro Guilherme Antonio Maluf, foi apreciado na sessão ordinária desta terça-feira (18).
Em seu voto, o conselheiro salientou que houve excesso de arrecadação de cerca de R$ 87 milhões e o resultado primário superou a meta estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). Voltando-se para execução orçamentária, constatou-se resultado superavitário de aproximadamente R$ 114 milhões.
“Quanto à situação financeira, os quocientes apresentados pelo município revelam a existência de superávit e de disponibilidade para pagamento das obrigações de curto prazo”, declarou o conselheiro.
Em relação aos limites e percentuais constitucionais e legais, Maluf destacou que o agente político cumpriu com o percentual na área da saúde (25,22%). Pontuou ainda que, após análise da defesa, restou demonstrado que, na valorização dos profissionais da educação básica, foi aplicado 70,09% da receita base.
As despesas com pessoal foram realizadas de acordo com o limite da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e os repasses ao Poder Legislativo atenderam ao limite da Constituição e os valores estabelecidos na Lei Orçamentária Anual (LOA), bem como ocorreram até o dia 20 de cada mês.
No tocante ao Regime Próprio da Previdência Social (RPPS), foi constado que o município se encontra regular, com certificado previdenciário, bem como adimplente com as contribuições previdenciárias.
Na ocasião, o conselheiro pontuou que a relação entre as despesas e receitas concorrentes observou o limite máximo de 95% da Constituição e que os limites de endividamento público impostos pelo Senado Federal também foram respeitados.
“Na educação, o percentual foi inferior ao limite mínimo de 25%, sendo de 23,51%. Todavia, esse fato não foi apontado como irregularidade nem pode ser valorado negativamente em razão da anistia concedida pela Emenda Constitucional n° 119/2022”, ponderou.
Em relação as irregularidades remanescentes, Maluf entendeu que não possuem o condão de macular as contas ou de justificar a emissão de parecer prévio contrário, especialmente por não terem ocasionado o desequilíbrio das contas.
Frente ao exposto, seguindo o parecer do Ministério Publico de Contas (MPC), votou pela emissão de parecer prévio favorável à aprovação das contas, com ressalvas e recomendações, sendo seguido pela unanimidade do Plenário.
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Fonte: TCE MT