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TSE autoriza linhas especiais para transporte de eleitores no 2º turno

Urna eletrônica
Antonio Augusto/Ascom/TSE

Urna eletrônica

Nesta terça-feira (25), o Tribunal Superior Eleitoral ( TSE ) autorizou, de forma unânime, que entes federados – a União, os Estados, o Distrito Federal e municípios – criem linhas especiais para assegurar que os eleitores possam ir às urnas com transporte público nas  eleições deste domingo (30).

A medida, que altera uma resolução da Corte de 2021, prevê que os entes que custearem o transporte coletivo de passageiros não poderão ser enquadrados na Lei de Responsabilidade Fiscal.

“Os entes federados e respectivos gestores que venham a empregar disponibilidades orçamentárias para o custeio de transporte público coletivo de passageiros no dia das eleições, inclusive em locais de difícil acesso, não estarão desrespeitando a Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, especialmente no que se refere às metas de resultados fiscais, criação ou expansão de despesas e concessão de subsídios”, aponta a resolução.

De acordo com a medida, está proibido que a União, os Estados, o Distrito Federal e municípios diminuam o transporte público nos dias de votação. Quem desrespeitar poderá ser enquadrado por “impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio”, que tem pena de 6 meses e multa, e “sonegar, açambarcar ou recusar no dia da eleição o fornecimento, normalmente, a todos, de utilidades, alimentação e meios de transporte”, suscetível a multa. 

“Um dos direitos instrumentais mais importantes para o exercício do mais importante direito político, que é o de votar, é o transporte. Grande parte da abstenção se dá porque as pessoas não têm dinheiro para o transporte e porque em algumas localidades não há transporte”, apontou o presidente do TSE, Alexandre de Moraes ao votar.

O texto, ainda, afirma que os entes federativos não podem “reduzir o serviço público de transporte coletivo de passageiros habitualmente ofertado no dia das eleições sob pena de configuração dos crimes eleitorais constantes nos arts. 297 e 304 da Lei n. 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral, sem prejuízo de outras incidências penais porventura caracterizadas”.

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Fonte: IG Política

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