A 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região reconheceu nesta semana o vínculo entre um motorista e a Uber Brasil e entendeu que o fim do contrato deve seguir os critérios da lei trabalhista. A decisão obriga a empresa a pagar os direitos trabalhistas em demissão sem justa causa.
Em seu voto, o relator do processo, desembargador Francisco Ferreira Jorge Neto, entendeu a existência de pessoalidade, uma vez que o motorista não poderia se fazer substituir em suas atividades. Ele ressaltou haver onerosidade, devido à existência de remuneração.
O magistrado observou ainda o motorista prestou serviços ao longo de cinco anos para a companhia de forma contínua, o que caracteriza a frequência de trabalho do homem. Nesse aspecto, considerou também outras formas de controle de habitualidade, como a estipulação de metas a serem cumpridas sob pena de desvinculação da plataforma.
“O caso sob análise foge à tradicional correlação socioeconômica empregador-empregado, de origem fabril, matiz da definição jurídica do vínculo empregatício, em especial no que se refere à subordinação. Dada às novas características de trabalho da era digital, em que o empregado não está mais no estabelecimento do empregador, a clássica subordinação por meio da direção direta do empregador, representado por seus prepostos da cadeia hierárquica, é dissolvida”, explica o desembargador.
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O relatório reconheceu ainda a haver subordinação entre a empresa e o motorista, considerando que a recusa de chamadas por corridas resulta em sanções ao profissional. Para o desembargador, merece atenção a estruturação do algoritmo da Uber, que impõe ao condutor a forma de execução do trabalho.
A decisão determina que a Uber pague verbas típicas de um contrato regido pela CLT, além de quitar despesas por dispensa sem justa causa. A Justiça ainda determinou que a empresa reconheça o vínculo empregatício assinando a CLT do trabalhador e forneça toda a documentação e comunicação necessária para habilitação no seguro desemprego.
Além disso, a Uber deverá pagar indenização em R$ 10 mil por danos morais pelo rompimento abrupto do vínculo, sem comunicação prévia e pagamento de verbas rescisórias, o que seria, segundo o acórdão, uma afronta ao meio de subsistência.
Fonte: IG ECONOMIA