DA ASSESSORIA
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Em decisão singular, o conselheiro Antonio Joaquim julgou procedente representação de natureza interna em desfavor do ex-governador do estado Pedro Taques e, no mérito, aplicou multa ao ex-gestor por irregularidade de natureza gravíssima referente à concessão de benefício fiscal ao setor madeireiro.
A representação foi proposta pelo Ministério Público de Contas (MPC) em razão de denúncia da 14ª Promotoria Criminal Especializada na Defesa da Administração Pública e Ordem Tributária por possíveis irregularidades nas leis estaduais 10.632/2017, 10.633/2017 e 10.634/2017, que viabilizaram a concessão de benefícios fiscais às empresas dos setores econômicos madeireiros, produtores de feijão e criadores de suínos.
“Entretanto, verificou-se, ainda em sede de cautelar, que as leis 10.633/2017 e 10.634/2017 tiveram vigência temporária e seus efeitos exauridos, razão pela qual, concentrou-se os autos na avaliação da concessão disposta na Lei 10.632/2017, voltada ao setor madeireiro”, explicou o conselheiro.
Conforme a decisão, o ex-governador propôs, sancionou, promulgou e publicou a Lei 10.632/2017, que concedeu dispensa de pagamento do ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação) ao setor madeireiro, sem acompanhamento da estimativa do impacto orçamentário-financeiro que a renúncia da receita poderia ocasionar no orçamento do Estado, bem como as medidas de compensação, conforme determina o artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
“Sendo assim, restou comprovado que a gestão estadual à época, ao propor o projeto de lei com renúncia fiscal, não efetuou previamente um estudo profundo e contundente de impacto orçamentário, em dissonância com o disposto no art. 14 da LRF”, sustentou o conselheiro.
Em seu voto, o relator ponderou ainda que a situação financeira do estado deveria ter sido considerada por meio de um adequado estudo de impacto financeiro, antes de qualquer promoção de desoneração de tributária, principalmente porque se trata de atos de gestão do órgão mais importante do estado, em respeito à sociedade que necessitava de serviços de qualidades e aos contribuintes mato-grossenses.
“No entanto, o ex-gestor agiu totalmente em sentido contrário, tendo em vista que sequer observou os requisitos básicos dispostos na LRF, demonstrando total falta de zelo com o equilíbrio das contas e desrespeito com os ditames constitucionais e legais, cuja conduta não pode ser vista como um erro grosseiro ou mera violação de norma federal por negligência, imprudência ou imperícia; mas, sim, uma ação consciente de que estava violando um dever legal e colocando em risco o equilíbrio fiscal do estado”, argumentou.
Frente ao exposto, o conselheiro determinou ainda o envio de cópia do processo ao Ministério Público Estadual para ciência e providências cabíveis, tendo em vista que a promoção de incentivos fiscais em desacordo com os imperativos legais e aos preceitos administrativos constitucionais da eficiência, moralidade e impessoalidade pode ser considerado improbidade administrativa e eventuais crimes.
Antonio Joaquim também recomendou à atual gestão do Poder Executivo Estadual que se abstenha de propor projetos de lei contendo renúncia fiscal sem que haja o estudo de impacto orçamentário, nos termos do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. A multa aplicada ao ex-governador foi de 20 UPFs/MT.
A decisão foi publicada no Diário Oficial de Contas (DOC) desta sexta-feira (24).