DA ASSESSORIA
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Ao procurar a Justiça do Trabalho, a viúva e quatro filhos argumentaram que para cumprir sua função o motorista estava diariamente em locais de grande circulação de pessoas como postos de combustíveis, restaurantes, barracões de carga e descarga de mercadorias, sem, no entanto, ter recebido equipamento de proteção, como máscaras, álcool gel ou orientações sobre os cuidados que deveria manter durante o serviço.
A transportadora se defendeu dizendo que tomou as medidas de higiene e segurança indicadas na ocasião e que pediu ao motorista para suspender as atividades por ser idoso, porém ele se recusou a parar.
Mas as alegações não ficaram comprovadas. Ao julgar o caso, a juíza Camila Zambrano, em atuação na 1ª Vara do Trabalho de Rondonópolis, ressaltou que a atividade desenvolvida pelo trabalhador não apresentava alto risco de contaminação quando comparado com outros setores, a exemplo dos profissionais da saúde que estavam na linha de frente do combate à infecção pelo coronavírus. Desse modo, aplica-se ao caso a responsabilidade subjetiva, na qual é preciso comprovar a culpa do empregador para que se tenha direito à indenização.
A sentença concluiu, no entanto, que a transportadora foi negligente. Além de não apresentar provas de que entregou qualquer EPI mínimo de proteção (máscara e álcool em gel), a empresa também não demonstrou que disponibilizou orientações ao motorista sobre como se proteger na pandemia.
A juíza ressaltou que a infecção do trabalhador se deu na segunda metade de 2020, quando ainda não havia vacina contra a Covid-19 no país “e que se demandavam cuidados mais intensos que atualmente para se evitar a infecção por coronavírus”.
A magistrada observou ainda que, apesar do transporte de cargas ter sido incluído no rol de atividades essenciais pelo decreto federal em vigor na época da pandemia, autorizando a circulação de trabalhadores desse setor, a mesma norma previa que todas as cautelas para redução da transmissão do vírus deveriam ser adotadas na execução dessas atividades.
O próprio representante da empresa afirmou que não foi tomada qualquer medida quanto aos empregados em grupo de risco, como era o caso do motorista que, além de idoso, tinha “problemas de coração e tomava remédio para pressão”, como reconheceu em seu depoimento. “Resta, desta forma, patente a negligência da reclamada quanto ao dever geral de cautela em prol da saúde do trabalhador falecido e, consequentemente, a sua culpa pela infecção por Covid-19, que se deu após viagem a trabalho”, frisou a magistrada.
Indenizações
Como consequência de sua responsabilidade pelo ocorrido, a transportadora foi condenada a pagar cerca de 120 mil reais de indenização pelos danos morais, valor que será dividido entre a viúva e os quatro filhos do trabalhador falecido.
Também foi deferida pensão à viúva, calculada com base na data em que o trabalhador completaria 73 anos. Considerando que a vítima nasceu em 1949, a pensão é devida pelo período de 1 ano e 11 meses. A data fixada para o fim da pensão leva em conta a duração provável de vida do motorista, conforme tábua de mortalidade do IBGE para a expectativa de vida do sexo masculino em 2020, ano do óbito.
Seguro de vida e custos do funeral
A empresa também terá de pagar 40 mil reais, em substituição ao montante que a família deixou de receber como seguro de vida por negligência da empregadora. O benefício está previsto na convenção coletiva da categoria (CCT). A transportadora manteve a apólice ativa nos anos anteriores, mas não renovou o contrato a tempo, deixando o trabalhador sem cobertura e, consequentemente, a família sem acesso à indenização da seguradora.
Por fim, a juíza condenou a empresa a arcar com o pagamento do auxílio-funeral, também previsto na CCT. A empresa alegou que não reembolsou a família porque não foram apresentados recibos das despesas fúnebres. Entretanto, como apontou a magistrada, a norma prevê o pagamento de três salários-base do trabalhador, sem exigência de comprovação dos gastos realizados, apenas a ocorrência do óbito.
PJe 0000034-76.2022.5.23.0021