DA REDAÇÃO / MATO GROSSO MAIS
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O jornalista Pedro Ribeiro e o publicitário Laerte Lannes foram condenados por extorsão contra o conselheiro do Tribunal de Contas do Estado (TCE), Antônio Joaquim, pelo juiz Jurandir Florêncio de Castilho Júnior, da 8ª Vara Criminal de Cuiabá.
A decisão é desta segunda-feira (16), e Pedro Ribeiro foi condenado a cinco anos, quatro meses e 13 dias de reclusão e Laerte Lannes, a seis anos e 15 dias.
Ambos devem cumprir a pena em regime semiaberto e podem recorrer da sentença em liberdade.
Consta que Pedro e Laerte passaram a exigir que o conselheiro pagasse R$ 50 mil para que eles não publicassem matérias relacionadas a um conflito agrário que ele teria com um médico da Capital, e, ainda, para que fossem contratados para prestarem serviços de imprensa no TCE pelo valor mensal de R$ 5 mil.
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Ministério Público Estadual
Consta na argumentação do Ministério Público Estadual (MPE), em denúncia que resultou na condenação, que o conselheiro pediu ajuda do seu advogado para tratar do assunto. O profissional, então, marcou uma reunião com os condenados com o intuito de colocar um “pá de cal” na situação, segundo destaca argumentação.
Conforme o MPE, no encontro, como forma de chantagem, ambos afirmaram ao advogado que haviam recebido do desafeto de Antônio Joaquim a quantia de R$ 25 mil cada um, além do pagamento de todas as despesas com a produção do jornal, para que publicassem acusações sobre o conselheiro. No entanto, um dos cheques havia voltado. Na ocasião, o advogado gravou a conversa.
O que alegam os condenados
A defesa de João Pedro e Laerte alegou que a denúncia se tratou de um ato absurdo e apontou ilegalidade da prisão em flagrante. “A defesa do increpado Pedro Antônio ofertou alegações finais, ocasião em que alegou que a conduta é atípica, na medida em que não houve constrangimento da vítima, bem assim afirmou que não há provas quanto à exigência da vantagem econômica”, argumentou.
Por fim, reiterou a tese de flagrante preparado, segundo consta no processo. O juiz, porém, destacou que eventuais vícios existentes na fase extrajudicial não possuem força para desconstituir o processo penal.
A defesa de Laerte, por sua vez, “inovou com a alegação de que o réu estava hospitalizado no período em que o crime teria ocorrido. Requereu, ainda, a oitiva do delegado de Polícia que o prendeu em flagrante, pugnou pela acareação entre testemunhas, aduziu que não houve materialidade delitiva e que a conversa travada com o advogado da vítima não é servível para comprovar o crime, tendo em vista que foi manipulada”, cita trecho da ação.
Sentença
Com base em todas as provas e relatos de testemunhas, o juiz julgou evidente a materialidade dos fatos e a culpa dos envolvidos.
“Não prospera a negativa de autoria sustentada pelos réus, na medida em que ela se posiciona de modo diametralmente oposto a todo o arcabouço probatório. […] A vantagem, além de exigida por meio da chantagem, foi também recebida, apenas não foi usufruída em razão da prisão”, destacou.