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CAMPANHA ILEGAL

Justiça condena Botelho e aliados em R$ 40 mil por impulsionamento ilegal na internet

DA REDAÇÃO / MATO GROSSO MAIS
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Da assessoria

A Justiça Eleitoral condenou Eduardo Botelho, Marcelo Sandrin, Gisela Simona e a coligação “Juntos por Cuiabá” a pagarem, no total, R$ 40 mil em duas ações por propaganda irregular na campanha à Prefeitura de Cuiabá.

As ações foram propostas pela coligação “Coragem e Força pra Mudar”, do candidato a prefeito Lúdio Cabral, e as sentenças, publicadas nesta terça-feira (27).

São duas decisões do juiz da 1ª Zona Eleitoral de Cuiabá, Moacir Rogério Tortato, contra publicações feitas pela deputada federal Gisela Simona e que foram impulsionadas no Instagram e no Facebook. Pelas regras eleitorais, Gisela, enquanto pessoa física, não pode pagar para aumentar o alcance das publicações de propaganda em favor da chapa de Botelho.

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Pela sentença, Gisela, Botelho, Sandrin e a coligação deverão pagar, cada um, R$ 5 mil em cada uma das duas ações, somando um total de R$ 40 mil. O juiz também confirmou as liminares concedidas anteriormente, que determinavam a suspensão do impulsionamento.

A coligação “Coragem e Força pra Mudar”, que tem Lúdio candidato a prefeito e Rafaela Fávaro candidata a vice-prefeita, é formada por PSD, Federação Brasil da Esperança (PT/PCdoB/PV) e Federação PSOL REDE. As ações foram propostas pelos advogados Estácio Chaves de Souza e José Patrocínio de Brito Júnior, responsáveis pela defesa da coligação de Lúdio.

Na primeira representação, os advogados apontam que Gisela impulsionou, de maneira ilegal, duas publicações: convite para um evento voltado para mulheres da campanha de Botelho e Sandrin e outra publicação com hashtags vinculadas à candidatura. A outra propaganda eleitoral se referia à inauguração do comitê central de campanha de Botelho e Marcelo, também impulsionada nas redes sociais de Gisela Simona.

O magistrado avaliou que a Resolução nº 23.607/2019 do Tribunal Superior Eleitoral “não tem o condão de autorizar impulsionamentos pagos até o valor mencionado por qualquer eleitor” e que “há vedação categórica de veiculação de qualquer propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos políticos, federações, coligações, candidatas, candidatos e representantes, hipótese esta que não restou evidenciada nos autos”.

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