DA REDAÇÃO / MATO GROSSO MAIS
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O transporte irregular de eleitores e eleitoras, que se configura pela contratação ou oferecimento de transporte por partidos, candidatos ou candidatas, por federações ou por qualquer pessoa é crime previsto no Artigo 11 da Lei n° 6.091/74. A pena é de reclusão de quatro a seis anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa.
O valor da multa é estabelecido pelo juiz ou juíza da causa. A proibição vale tanto para transporte dentro do próprio município (da zona rural para a área urbana) quanto entre municípios diferentes.
Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores e eleitoras desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo (Lei n° 6.091/1974):
- A serviço da Justiça Eleitoral;
- Coletivos de linhas regulares e não fretados;
III. De uso individual da proprietária ou do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família;
- Serviço de transporte público ou privado como táxi, aplicativos de transporte e assemelhados.
Para a caracterização deste crime é indispensável que haja o dolo, ou seja, que o transporte de eleitores e eleitoras seja realizado com o intuito de aliciá-los em favor de determinado partido, candidato ou candidata.
É importante ressaltar que todos os veículos de transporte gratuito de eleitores e eleitoras deverão conter um cartaz ou uma placa com os dizeres “A SERVIÇO DA JUSTIÇA ELEITORAL”.