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COMUNICADO

Em cumprimento ao TAC, Comitê de Eficiência fará regularização de adicional de insalubridade

DA REDAÇÃO / MATO GROSSO MAIS
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Davi Valle

Cumprindo o que determina o item 7.2.16 do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado pelo Gabinete de Intervenção Estadual com o Ministério Público do Estado (MPE), o Comitê o Comitê de Eficiência de Gastos Públicos do Poder Executivo Municipal fará a revisão da forma de pagamento do adicional de insalubridade.

A determinação prevista no TAC tem prazo para ser cumprida em 90 dias, encerrando portanto no dia 31 de março. Por meio do Secretário Municipal de Saúde (SMS), foi realizada solicitação de dilação do prazo à Justiça mas a solicitação não foi respondida até o momento, o que obriga a prefeitura dar início ao processo de revisão.

Com isso, a regularização do adicional de insalubridade ocorrerá já na folha de março. De acordo com a determinação judicial, a administração municipal deve:

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 “Regularizar o pagamento do adicional de insalubridade, considerando-se, necessariamente, os parâmetros técnicos de efetiva exposição do servidor, cuja retribuição pecuniária deverá corresponder ao grau e risco”.

A regularização visa atender às determinações também da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego que estabelece parâmetros para o pagamento.

Em razão da determinação prevista no TAC, a Secretaria Municipal de Gestão realizará a parametrização do sistema de folha de pagamento para permitir o lançamento do adicional de insalubridade apenas aos servidores comprovadamente expostos a ambientes insalubres.

A análise levará em conta se o percentual aplicado de adicional de insalubridade atende ao que determina a NR15 e se está vinculado à efetiva exposição ao ambiente insalubre. Se sentir prejudicado, o servidor poderá abrir uma solicitação de revisão junto ao respectivo RH da Unidade.

Se ficar comprovada a regularidade no pagamento do adicional, será realizado o pagamento retroativo a partir da competência de março de 2024. O Comitê esclarece ainda que o pagamento de adicional é de natureza indenizatória e não remuneratória, sendo realizado em folha suplementar.

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