A Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu a Apelação nº 96633/2017 e manteve sentença que havia julgado improcedente um pedido de indenização por danos morais de uma vítima de atropelamento. Segundo a relatora do recurso, desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves, se restar configurada a culpa exclusiva da vítima no atropelamento, fica aniquilado o nexo causal entre a conduta do agente e o resultado, eximindo-o da responsabilidade de indenizar.
O recurso foi interposto pela vítima contra o Estado de Mato Grosso, visto que o caminhão envolvido no acidente é do Corpo de Bombeiros. Consta dos autos que a apelante estava em uma motocicleta quando, num cruzamento, colidiu com o caminhão. Alegou ter sofrido fraturas de arcos costais, deformidade da cavidade torácica, derrame pleural, encarceramento pulmonar e também fratura da clavícula, ocasião em que foi submetida a uma cirurgia para a implantação de uma placa de titânio e sete parafusos, motivo pelo qual ficou incapacitada para exercer a função de caixa de supermercado, tendo que ser remanejada para função de auxiliar.
Ressaltou ainda que em razão do acidente seu pulmão esquerdo ficou com funcionamento de apenas 50% de capacidade. Salientou que o motorista do caminhão aduziu que não a viu atravessando o cruzamento e que se ele tivesse respeitado a preferencial, o sinistro não teria ocorrido. Alegou ainda não existir nenhuma prova nos autos que demonstraria que a motocicleta colidiu com o caminhão quando este terminava a travessia do cruzamento, tendo em vista que o acidente ocorreu no lado direito do veículo antes do pneu traseiro.
Mencionou também ter suportado o pagamento de despesas materiais (R$ 1.020,78) referentes a consultas e aquisições de medicamentos, razão pela qual pleiteou o pagamento da indenização pelo dano moral e material.
Já o Estado apelado sustentou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, o que afastaria a responsabilidade civil objetiva do ente público. Alegou ter restado comprovado nos autos que no momento da colisão da motocicleta com o caminhão, este já estava finalizando a travessia, de forma que o impacto ocorreu na parte traseira do veículo. Por fim, salientou que o caminhão, por se tratar de um transportador de água, não tem aptidão para tráfego em alta velocidade. Nesse sentido, pleiteou a manutenção da sentença proferida em Primeira Instância.
Segundo a desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves, algumas situações fazem desaparecer o nexo causal entre a conduta lesiva (ação ou omissão) e o dano, descaracterizando a responsabilidade do agente pelo resultado. “Entre elas, está a culpa exclusiva da vítima, reconhecida na referida sentença para justificar a improcedência do pedido de indenização”, salientou.
A magistrada explicou que o acidente ocorreu quando a viatura do corpo de bombeiros já estava terminando de efetuar o cruzamento e a apelante não esperou, vindo a chocar-se com sua traseira direita. Segundo ela, o fato foi confirmado pelo depoimento do condutor do caminhão e pelo Relatório de Ocorrência do 3º Batalhão de Bombeiros de Rondonópolis, que consignou que a moto colidiu no lado direito traseiro da viatura.
“Em que pese a apelante asseverar que o choque ocorreu antes do pneu traseiro do veículo, não há nos autos nenhum boletim de trânsito ou fotos que confirmam suas alegações. Portanto, incontrovertida a dinâmica do acidente, não resta dúvida acerca da culpa da apelante do acidente, uma vez que colidiu com o caminhão quando já terminava de atravessar a preferencial”, observou.
Acompanharam o voto da relatora os desembargadores Luiz Carlos da Costa (primeiro vogal) e José Zuquim Nogueira (segundo vogal). A decisão foi unânime.