A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TMT) julgou improcedente o pedido da ex-servidora do município de Várzea Grande, Maria Auxiliadora de Campos, que buscava manter o pagamento de uma pensão especial. O benefício, chamado Pensão de Mercê, foi instituído pela Lei nº 1.538/1994, determinando o pagamento de um salário mínimo a alguns ex-servidores, entretanto sem qualquer justificativa de interesse público em sua redação.
Segundo a turma julgadora, a lei possui vício de constitucionalidade, já que viola os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa. “Os autos não demonstram nenhuma prova com relação ao trabalho dos beneficiados ou contrato administrativo, enfim, alguma contraprestação que justifique o pagamento das pensões. A instituição da chamada “pensão de mercê”, em favor de pessoas pré-determinadas, ainda que por meio de lei, fere os princípios da igualdade e impessoalidade, contidos na Constituição Federal” destacou a relatora do processo, desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos.
A magistrada acrescentou ainda que a Administração Pública deve conferir o mesmo tratamento a todos, sem distinção de qualquer natureza, conforme a redação do artigo 5º, caput, da Constituição Federal. “Em respeito ao princípio da impessoalidade, um dispositivo de lei não deve nominar ou individualizar os destinatários de um benefício, tendo em vista que ‘(…) deve a administração voltar-se exclusivamente para o interesse público, e não para o privado, vedando-se, em consequência, sejam favorecidos alguns indivíduos em detrimento de outros e prejudicados alguns para favorecimento de outros’”.
A desembargadora Maria Erotides Kneip, integrante da câmara, ressaltou a irregularidade da pensão. “Podemos comparar e afirmar, sem qualquer sombra de dúvidas, que essas pensões de mercê são mais gravosas que àqueles casos onde leis estaduais ou até mesmo emendas constitucionais estaduais que concederam subsídio mensal vitalício a ex-governadores de entes federativos. Afirmo que são mais gravosos, pois os ex-chefes de Poder Executivo estaduais contribuíram, ainda que por exíguo lapso temporal, ao sistema previdenciário”.
A decisão foi unanime, e também participou do julgamento a desembargadora Antônia Siqueira Rodrigues. Anteriormente, na Comarca de Várzea Grande, o juiz julgador também reconheceu a inconstitucionalidade do pagamento das pensões especiais e julgou improcedente o pedido de conversão desse benefício em pensão alimentícia, conforme requerido pela Apelante nos autos da Ação Ordinária nº 0011321-68.2008.11.0002.