TJ manda repassar R$ 1 mi para 2 cidades; Estado teme “efeito cascata”

O desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, presidente do Tribunal de Justiça, indeferiu a suspensão de liminar ou antecipação de tutela interpostas pela Procuradoria Geral do Estado contra duas prefeituras do interior e determinou que o Estado pague R$ 995.734,03, referentes aos repasses de custeio de saúde das cidades de Nova Xavantina e Alto Araguaia, num prazo de 72 horas sob pena de multa diária de R$ 5 mil em caso de descumprimento. A decisão foi tomada no dia 14 de janeiro, mas foi publicada somente na quinta-feira (24).

Para justificar o pedido, o Estado lembrou que já existe outra ação impetrada pelo município de Juína pelo mesmo motivo, mas pleiteando R$ 7.348.008,28. Caso a decisão fosse mantida, aumenta as chances risco de dar ganho de causa à Juína, o que poderia levar Mato Grosso a um problema financeiro ainda maior, por força do impacto trazido por uma eventual escalada de ações dos outros municípios.

“A manutenção das decisões judiciais, inclusive com bloqueio de recursos públicos do orçamento da Secretaria de Estado de Saúde importa, face o seu iminente efeito multiplicador, grave lesão à ordem pública e à economia interna da pessoa jurídica de direito público, posto que já há, e só tende a aumentar, a quantidade de recursos orçamentários imobilizados em contas do Poder Judiciário estadual para o atendimento exclusivo da área de saúde municipal”, argumentou a procuradoria do Estado.

A Procuradoria continuou lembrando que, diante da vitória liminar de dois municípios e do ajuizamento de outras três ações, a Associação dos Municípios Mato-grossenses se mobilizou para subsidiar os demais entes municipais a ajuizarem demandas com o mesmo pedido de pagamento de repasses em aberto, pleiteando ainda bloqueio judicial. E cita processos vindos de Barra do Garças, Jaciara e, claro, Alto Araguaia.

Em sua decisão, o desembargador lembrou que o Ministério Público manifestou-se pela improcedência do pedido. Ele cita que os valores são considerados baixos e que não há, nas decisões, a determinação de bloqueio das contas do Estado.

“Não se demonstram na espécie, por ora, presentes os requisitos para a suspensão da liminar. Isso porque as liminares cuja execução se pretende suspender envolvem valores de pouco mais de um milhão e quinhentos mil reais, descaracterizando o risco de lesão à ordem econômica do Estado de Mato Grosso. Não bastasse, compulsando os autos que tramitam na Primeira Instância, observo que num deles (Nova Xavantina) sequer há decisão pela realização de penhora online, enquanto no outro não há penhora efetivada. Anoto, por necessário, que não pode ser objeto de análise nesta oportunidade a ação que tramita no Juízo Federal de Juína, movida por aquele município, vez que, por evidente, aquilatar a liminar supostamente deferida naqueles autos, se amolda às hipóteses legal de contracautela de competência do Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, se instado”, escreveu o desembargador.

Para o presidente do TJ, propagar efeito multiplicador como motivo para deferir a antecipação de tutela só tem fundamento no campo da hipótese, não ficando demonstrado o efetivo afloramento de ações. “Com essas considerações, indefiro o pedido de suspensão da execução das liminares deferidas nos autos da ação civil pública em trâmite na 1ª Vara Criminal e Cível de Alto Araguaia e da Ação Cominatória para Cumprimento de Obrigação de Fazer em trâmite na 1ª Vara Cível de Nova Xavantina”, encerra o desembargador.

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