TJ diz que novato não tem legitimidade

O Tribunal de Justiça negou o mandado de segurança no qual o deputado estadual diplomado Ulysses Moraes (DC) – que toma posse nesta sexta-feira (1º) – pedia votação aberta na eleição para a presidência da Assembleia Legislativa.

A votação acontece também nesta sexta – logo após a posse da nova legislatura – e o deputado estadual Eduardo Botelho (DEM) deverá ser reeleito.

A decisão foi assinada nesta quinta-feira (31) à tarde pela desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos, segundo a qual o político não tem legitimidade para propor a ação.

“Observa-se que na data da impetração (21-1-2019), o impetrante não ostentava o efetivo exercício do mandato de deputado estadual, cuja data da posse está designada para 1º-2-2019, razão pela qual, não detém legitimidade ativa para a impetração do presente mandamus”, escreveu a magistrada.

“Isso porque, a única parte legítima a impetrar mandado de segurança sob fundamento de vício formal e procedimental de ato interna corporis da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso é o parlamentar no exercício do mandato, tendo como pedido principal a paralisação do processo legislativo, baseando-se no direito líquido e certo do parlamentar de não ser obrigado a participar de um processo legislativo reputado inconstitucional”.

No mandado de segurança, o deputado eleito argumentou que a Constituição Federal e a Constituição do Estado de Mato Grosso não fazem qualquer menção de que a votação da eleição da Mesa Diretora deva ser secreta.

“Ocorre que, na contramão do que dispõe a Constituição Estadual e a Carta Magna, o art. 11, caput, do Regimento Interno da ALMT, prevê que a eleição da Mesa Diretora será feita por escrutínio secreto, ferindo gravemente o princípio da publicidade previsto no art. 37, caput, da CF/88”., escreveu o parlamentar.

“É nítida a contradição do Regimento Interno da ALMT com as Constituições Estadual e Federal, e a necessidade dos cidadãos mato-grossenses em ter conhecimento de como os seus representantes estão desempenhando o mandato que lhes foram outorgados, garantindo, assim, o princípio da publicidade e da simetria constitucional”.

“Antes de apreciar o pedido de liminar, entendi necessário solicitar informações da autoridade coatora, inclusive acerca da legitimidade ativa do impetrante, deputado estadual eleito e diplomado, que ainda não tomou posse, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas; o que foi devidamente atendido no ID nº 5721221, ocasião em que o presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, ressaltou, preliminarmente, a necessidade de respeito à cláusula de reserva de plenário para a declaração de inconstitucionalidade, por meio difuso, do art. 11, caput, do Regimento Interno da ALMT, nos termos da Súmula Vinculante nº 10 do STF”, consta na decisão de Helena Maria.

“Ante o exposto, em face da ilegitimidade ativa do Impetrante, julgo extinto o mandamus, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, VI, do CPC, e art. 10 da Lei no 12.016/09, denegando a segurança, nos termos do art. 6o, § 5o, da Lei no 12.016/2009”, finalizou a magistrada.

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