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TCE mantém condenação por irregularidade no uso de combustível

Foi negado o pedido de embargos de declaração interposto por Gonçalo Sávio de Barros, servidor da Prefeitura de Várzea Grande, que buscava modificar a decisão do Tribunal de Contas de Mato Grosso na Representação de Natureza Externa nº 15.286-2/2015. A RNE concluiu pela aplicação de multa ao embargante no valor de 15 UPFs e na condenação à devolução aos cofres públicos do valor de R$ 5.506,42, em razão de não ter comprovado a legalidade na aquisição de 1.680 litros de óleo diesel, durante o período de 12 a 20 maio de 2015. A decisão do TCE ocorreu na sessão plenária do dia 11/06, quando o conselheiro substituto Luiz Carlos Pereira apresentou seu voto referente ao processo nº 24.296-9/2017.

No recurso, a defesa apontava suposta omissão no acórdão em relação a validade/legalidade de documentos apresentados juntamente com o Pedido de Rescisão, os quais comprovariam a destinação lícita de 1.680 litros de óleo diesel. No entanto, de acordo com o relator, as alegações não prosperam na medida em que inexiste no voto qualquer omissão capaz de dar amparo à inconformidade, já que os seus fundamentos – sejam eles de fato ou de direito – estão expostos de maneira clara e precisa; tampouco a sua conclusão implica em erro de julgamento.

“Não bastasse isso, a Comunicação Interna nº 0286/2015, apresentada pelo autor, é datada de 14/05/2015, não servindo para justificar aquisições de combustíveis a partir de 12/05/2015”, afirmou o relator.

A decisão que se buscou desconstituir ainda destacou, com suporte em informações colhidas do Procedimento de Sindicância 001/2015, instaurado no âmbito do controle interno do Município de Várzea Grande, que somente no dia 18/05/2015 foram utilizados 18 cartões magnéticos distintos, circunstância que não justifica a aquisição de 1.680 litros de óleo diesel por meio de um único cartão.

Assim, “o que se pode afirmar é que o sistema de controle de abastecimento utilizado pelo Setor de Transportes do Município de Várzea Grande era ineficiente, o que ensejou dano ao erário, na medida em que se constatou a geração de despesa relacionada a veículo que estava parado para manutenção. Trata-se de circunstância de fato e de direito que não merece ser alterada em razão da nova documentação apresentada pelo autor”, concluiu o conselheiro.

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