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Porto dos Gaúchos ultrapassa limite da LRF e contas têm parecer contrário

Por unanimidade e em consonância com parecer do Ministério Público de Contas, o Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso emitiu parecer contrário à aprovação das contas anuais de governo, exercício de 2018, do Município de Porto dos Gaúchos, sob a gestão de Moacir Pinheiro Piovesan. As contas (Processo nº 166707/2018), relatadas pelo conselheiro interino Isaias Lopes da Cunha, foram julgadas na sessão ordinária do Pleno de terça-feira (03/12).

No voto, o conselheiro explicou que as despesas totais com pessoal do Poder Executivo de Porto dos Gaúchos perfizeram o montante de R$ 17.090.656,20, correspondendo a 58,38% da Receita Corrente Líquida (R$ 29.272.468,21), ultrapassando, portanto, o limite de 54% estabelecido na Lei Complementar nº 101/2000 – LRF.

“Considerando o novo valor apurado e o entendimento consignado na Resolução de Consulta nº 19/2018 deste Tribunal, a Unidade de Instrução efetuou novos cálculos incluindo e não incluindo o valor do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) na composição da Receita Corrente Líquida – RCL. Diante disso, constatou que mesmo sem a mudança de entendimento deste Tribunal, ainda seria ultrapassado o limite de despesas total com pessoal, não cabendo, portanto, a modulação de efeitos da Resolução de Consulta nº 19/2018 – TCE/MT”, destacou o relator.

Isaias Lopes da Cunha ressaltou que os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal são mecanismos de controle que visam a preservação do equilíbrio orçamentário e financeiro das contas públicas dos entes da federação. Lembrou ainda que, no exercício de 2018, foram emitidos dois Termos de Alerta, diante do resultado do primeiro e segundo quadrimestres, à Prefeitura Municipal de Porto dos Gaúchos, para que a mesma tomasse providências constantes no parágrafo único, do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000.

E, segundo o conselheiro, a despeito dos alertas, a gestão não adotou providências efetivas para diminuir as despesas com pessoal, ficando acima do limite máximo permitido, tanto no Poder Executivo (58,38%), quanto do Município (61,02%), extrapolando em 4,38% o limite de 54% da Receita Corrente Líquida. “Por todo exposto, em consonância com o Ministério Público de Contas, mantenho a irregularidade com recomendação ao atual Chefe do Poder Executivo para que adote as medidas previstas no parágrafo 3º do artigo 169 da Constituição da República, a fim de se adequar aos limites estabelecidos pela alínea “b”, inciso III do artigo 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal”, reforçou o conselheiro relator.

Também recomendou à atual gestão que não realize medidas que impliquem no aumento de despesa dessa natureza, sendo conveniente enfatizar que essas vedações devem vigorar enquanto perdurar o valor que supera o limite prudencial, nos termos do parágrafo único do art. 22 e art. 23 da Lei 101/2000 e da Resolução Normativa 4/2011 do TCE-MT. “Ressalto que essa irregularidade, por ser de natureza gravíssima, por si só, é suficiente para ensejar a emissão de Parecer Contrário à Aprovação destas Contas Anuais de Governo, ainda mais porque, no caso concreto, não há atenuantes para a conduta do gestor”, concluiu o conselheiro.

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