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ALMT - Posto TRE - Abril

EM SINOP

Justiça condena motorista pagar indenização após incentivar briga no trânsito

Reprodução

Em Sinop, um homem terá que pagar solidariamente o equivalente a 40% de uma indenização de R$ 6 mil e outra de R$ 5 mil a título de danos morais e estéticos por ter instigado seu colega a agredir um motorista durante uma briga de trânsito.

A confusão aconteceu no ano de 2006, quando o carro da vítima foi fechado pelos automóveis do agressor e de seu amigo.

O agressor tirou a vítima abruptamente do carro e começou as agressões físicas. Ao invés de intervir para apaziguar os ânimos, o réu reiterou que a vítima “aguentava a briga”, o que segundo os autos, excitou ainda mais o agressor em seus atos violentos.

A relatora do caso, desembargadora Marilsen Andrade Addário, disse que foi constatado nos autos que o apelante incitou as agressões.

“Tendo participado, ainda que de forma indireta, do evento danoso, em conduta incompatível com o esperado de um homem sensato, resta configurada sua culpa e via de consequência o dever de indenizar”, ponderou em seu voto seguido pelos desembargadores da Segunda Câmara de Direito Privado.

Segundo consta no processo, a vítima seguia pela Avenida das Acácias quando teve sua passagem impedida pelos veículos conduzidos pelos requeridos.

Um dos motoristas que seguiam á frente realizou a manobra apelidada como ‘cavalo de pau’, desceu do automóvel e na sequência desferiu um soco no rosto do motorista e o obrigou a sair do próprio carro, continuando a golpear.

Assistindo a tudo isso, e ainda instigando o agressor o co-réu nada fez. “Agressões físicas são atos de barbárie, afronta à civilidade, à cortesia, à generosidade e à urbanidade preconizadas para a vida em sociedade e regulada dessa forma pelo legislador, conforme normativas acima enunciadas.

Resta imaginar que péssima película engendrada seria a vida nas grandes cidades se a cada esquina um motorista ou outro resolvesse descer do veículo, desferir socos, dizer o que viesse à mente e depois ir embora, folgadamente, sem qualquer consequência”, cita trecho da decisão.

Por conta disso, o magistrado de piso argumentou que as atitudes do réu não são as esperadas de um homem nobre.

“Se não ‘entrou’ na rixa, significa que estava com a ‘cabeça mais fria’, mais calmo. Podia ter colaborado no sentido apaziguar os ânimos. Mas teria agido em sentido diverso. Instigou o seu parceiro a agredir o requerente. No mínimo, participou das agressões ainda que indiretamente. Desta forma, deve responder pelos danos causados de forma solidária com o segundo requerido”, pontuou.

Assim, levando-se em consideração referidos fatos e fatores, “é justo e razoável a condenação na quantia de R$ 6.000 que atende satisfatoriamente os critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso concreto.

Além do valor a ser arbitrado a título de danos estéticos R$ 5.000 que devem ser pagos na proporção de 60% para o agressor direto e 40% para o instigador”, determinou o acórdão.

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