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INCONSTITUCIONAL

PGR pede anulação de reajuste no salário de magistrados e defensores de MT

O ESTADO DE MT / TARLEY CARVALHO
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Roberto Jayme/TSE

A Procuradoria-Geral da República (PGR) ingressou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra o reajuste automático no salário de defensores, magistrados e procuradores de Mato Grosso. O reajuste está previsto em trechos de quatro leis estaduais, que vincula o reajuste local à elevação do salário de ministros do STF. O motivo da ação é que a elevação automática retira a autonomia do Estado, além de desrespeitar a regra de fixação do salário por lei específica, proibição de vinculação remuneratória e os parâmetros para a fixação de vencimentos.

A ADI foi ingressada nesta quinta-feira (7) e é assinada pelo titular da PGR, Augusto Aras. A ação foi elaborada com a contribuição do procurador da República em Mato Grosso Pedro Melo Pouchain Ribeiro.

O pedido da PGR é que o STF conceda a liminar sem ouvir os órgãos envolvidos e, somente depois de esses trechos estarem suspensos, que a Suprema Corte peça a manifestação dos chefes de cada organização.

Ao ajuizar a ação, a PGR citou um caso semelhante que tramitou no STF em 2002, sob a relatoria da ministra Ellen Gracie, cujo resultado foi a decretação de inconstitucionalidade numa lei semelhante no Estado do Acre. Também foi citado um caso parecido referente a subsídios no Estado do Sergipe.

Aras também citou que o famoso “efeito cascata” cerceia a autonomia do Estado e, além disso, que é de conhecimento público que Mato Grosso vive uma dificuldade financeira, inclusive no cumprimento de suas obrigações financeiras mais básicas.

“Prova do alegado é que o atual governo estadual fora compelido a decretar situação de calamidade financeira, por duas vezes, no ano de 2019. Nos termos do Decreto 7, de 17 de janeiro de 2019, por 180 (cento e oitenta) dias, e, posteriormente, prorrogado por mais 120 (cento e vinte) dias pelo Decreto 176, de 17 de julho de 2019”, justifica trecho da ADI.

Para melhor descrever o cenário, Aras citou que o aumento nas despesas de pessoal foi um dos argumentos do Governo para decretar o estado de calamidade financeira em Mato Grosso.

“Como ressaltado pelo Governador de Mato Grosso, no Decreto 7/2019, houve uma expressiva perda da capacidade do Estado em manter os serviços públicos, demonstrado pelo crescimento em mais de 400% das despesas com pessoal em relação ao custeio dos serviços públicos, o que trouxe ao poder público a atual incapacidade de sustentar, minimamente, a prestação de serviços de qualidade ao cidadão. Isso sem se mencionar a paralisação de serviços essenciais – como Serviço de Atendimento Médico de Urgência (SAMU) e de viaturas policiais – além do inadimplemento no pagamento das remunerações de seus servidores”, alegou também.

EFEITO CASCATA
As leis alvo da ADI regulamenta um efeito cascata no subsídio dos defensores, magistrados e procuradores de Mato Grosso todas as vezes que houver reajuste nos rendimentos dos ministros do STF.

O artigo 7º da Lei Complementar 242/2006, que regulamenta a remuneração dos magistrados, determina o reajuste automático dos subsídios e das verbas indenizatórias nos mesmos limites e proporções que a atualização feita no STF.

O artigo 1º, parágrafo 2º, da Lei Complementar 373/2009, que dispõe sobre o salário dos procuradores do Estado também é um dos alvos da ADI. Ela determina que os rendimentos dos procuradores de Categoria Especial e de Classe Especial corresponderão a 90,25% do rendimento mensal dos ministros do STF.

Também é apontado como inconstitucional o artigo 138, parágrafo 3º, da Lei Complementar 416/2010, que regulamenta os vencimentos dos membros do Ministério Público do Estado (MP-MT). O trecho estipula que o reajuste dos membros do MP será feito na mesma proporção da atualização feita nos subsídios dos ministros do STF.

O artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei Complementar 538/2014, que estipula as regras da remuneração dos defensores públicos, é semelhante às regras dos procuradores e também estipula a remuneração em 90,25% dos ministros do STF.

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