
DA REDAÇÃO / MATO GROSSO MAIS
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O presidente da Associação Mato-grossense dos Municípios – AMM, Neurilan Fraga, questionou a legitimidade da denúncia do vereador Dilemário Alencar ao Ministério Público Federal contra o prefeito de Cuiabá, Emanuel Pinheiro.
Na denúncia o parlamentar alega que o prefeito não utilizou recursos da sobra do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb) de 2021 no pagamento de servidores da Educação de Cuiabá.
A AMM esclarece que o rateio de recursos excedentes do Fundeb entre os profissionais da educação básica não foi contemplado pela Lei 14.113/2020, posteriormente alterada pela Lei 14.276/2021, que instituiu o Fundeb de forma permanente.
De acordo com Nota Técnica elaborada pela equipe da Associação, os recursos que porventura estiverem excedentes poderão ser aplicados em reajuste salarial sob as formas de bonificação, abono, aumento de salário e atualização ou correção salarial, conforme preceitua a Lei 14.276/2021.
“A AMM manifesta o seu entendimento de que o rateio propriamente dito não foi contemplado no aparato jurídico do novo Fundeb. A natureza do rateio é diferente do abono/bonificações. Embora autorizado por lei, o rateio é a divisão de um saldo/sobra (resultado de uma execução financeira-Receita/Despesa dos recursos do 70%), por um todo (número de profissionais habilitados a receber com os recursos do 70%). O abono, por sua vez, é um dos instrumentos de ajuste salarial previamente definido em lei e contemplado no PCCS. Assim, Rateio e Ajuste Salarial, em essência, possuem natureza e forma diferentes”, relata trecho do documento.
Além do que estabelece a Lei 14.276/2021, na Resolução de Consulta Nº 18/2021 do TCE/MT, o Órgão orienta a utilização do saldo remanescente do novo Fundeb com reajustes salariais, pagamentos de direitos adquiridos e possíveis abonos (14º salário) para fins de alcance do mínimo exigido constitucionalmente.
O TCE até admite a possibilidade de partilha (rateio) dos recursos entre os profissionais da educação básica, mas não estabelece como medida obrigatória, mas sim como possibilidade.
O TCE também assegura que, em casos de descumprimento do mínimo constitucional de aplicação dos 70% Fundeb no exercício de 2021 e diante da comprovação de que o gestor público adotou medidas para evitar tal situação, as circunstâncias devem ser ponderadas pelo Tribunal de Contas.
O TCE avaliará as situações com base nos princípios da supremacia do interesse público, da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando os obstáculos e as dificuldades reais do gestor, conforme determinação do art. 22, caput, da LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
Fraga disse que a atitude do vereador não visa defender os direitos dos profissionais da educação, mas tumultuar a gestão municipal, pois a denúncia do parlamentar não tem legitimidade e não se fundamenta na legislação.
O presidente da AMM também ponderou sobre o período atípico gerado pela pandemia que provocou várias mudanças na sociedade e na administração pública. “Normalmente não existe sobra dos 70% do Fundeb destinados aos profissionais da educação básica, mas em 2021 tivemos um período excepcional. Devido à pandemia, as atividades nas escolas ficaram paralisadas na maior parte do tempo e, por consequência, as despesas não foram realizadas integralmente. Já orientamos os prefeitos que o saldo dos 70% do Fundeb de 2021 sejam gastos com os profissionais no exercício de 2022”, frisou, acrescentando que a dificuldade para aplicar os recursos do Fundeb, devido à pandemia, não atingiu apenas os municípios de Mato Grosso, mas se estendeu a cidades de todo o país.
Fraga também esclarece sobre a composição financeira do Fundeb, formado com a participação dos três entes federados. “Na denúncia o vereador alega que os recursos do Fundeb são federais, porém o parlamentar está equivocado, pois o Fundo também é formado por recursos municipais e estaduais”, explicou, apontando desconhecimento do vereador sobre o assunto que o levou a denunciar o prefeito.