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ALMT - Posto TRE - Abril

DE 11 A 5 ANOS

Comprovante de vacinação deixa de ser obrigatório para crianças

Luiz Alves

O prefeito Emanuel Pinheiro editou o Decreto 8.979/2022, na tarde desta sexta-feira (18), e desobriga apresentação de comprovante de imunização para menores de cinco a onze anos, no âmbito do município de Cuiabá, desde que acompanhadas dos pais ou responsáveis, em ginásios e estádios. A medida será publicada em edição da Gazeta Municipal ainda na data de hoje (18 de fevereiro).

Veja a íntegra do documento logo abaixo:

DECRETO Nº 8.979 , DE 18 DE FEVEREIRO DE 2.022.

DISPÕE SOBRE MEDIDAS EMERGENCIAIS E TEMPORÁRIAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Cuiabá-MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do art. 41 da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO que o artigo 196 da Constituição   Federal   reconhece   a   saúde   como   um   direito   de   todos   e   dever   do   Estado, garantido   mediante   políticas   sociais   e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

CONSIDERANDO o fato de que o Plano Municipal de Imunização está em pleno andamento com um quantitativo de mais de 1.048.087 (um milhão e quarenta e oito mil e oitenta e sete) doses de vacinas aplicadas;

CONSIDERANDO a inclusão de crianças no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19 (PNO);

CONSIDERANDO o firme e reiterado comprometimento da Administração Pública Municipal com a preservação da saúde e bem estar de toda população cuiabana;

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 8.965 de 14 de fevereiro de 2.022 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º (…)

(…)

§ 3º Fica dispensada a comprovação de vacinação prevista no caput do presente artigo para menores de 5 anos a 11 anos, desde que acompanhados dos pais e/ou responsáveis;

(…)”

Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 8.973 de 17 de fevereiro de 2.022 e o Decreto nº 8.832 de 01 de dezembro de 2.021, bem como todas as disposições em contrário.

Art. 3º As disposições contidas no presente Decreto entram em vigor na data de sua publicação.

Palácio Alencastro em Cuiabá – MT, 18 de fevereiro de 2022.

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