FONTE ASSOCIAÇÃO MATO-GROSSENSE DOS MUNICÍPIOS
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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu ser inconstitucional o emprego de verbas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) para pagamento de honorários advocatícios contratuais.
O recurso foi apresentado pelo Município de Campo Alegre (AL) e por um escritório de advocacia contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) que liberou o pagamento dos recursos do Fundeb para a educação municipal, mas rejeitou a liberação para pagamento de honorários. Eles alegavam que é possível pagar honorários contratuais com precatórios do Fundeb e que, sem a atuação do escritório, a população municipal teria perdido valores destinados à educação.
Em manifestação no Plenário Virtual, a presidente do Suprema Corte, ministra Rosa Weber, que também foi relatora da matéria, observou que a controvérsia sobre o pagamento de honorários contratuais por meio da retenção do precatório para o Fundeb/Fundef pode causar reflexos sistêmicos sobre a gestão dos recursos públicos destinados à educação.
O STF confirmou o entendimento sobre a impossibilidade de pagar a advogados que atuaram em causas de cobrança das diferenças do Fundeb (antigo Fundef) com recursos do próprio fundo. Segundo a decisão, apenas as verbas relativas a juros de mora, incidentes sobre o precatório devido pela União, podem ser utilizadas para esta finalidade. A discussão ocorreu no Recurso Extraordinário (RE) 1428399, com repercussão geral reconhecida, que teve o mérito julgado no Plenário Virtual (Tema 1.256).
A Confederação Nacional de Municípios (CNM), por meio do departamento jurídico das áreas técnicas da entidade, ressalta que este tema já foi enfrentado pelo STF, mas é importante a reafirmação por meio da jurisprudência e agora em sede de repercussão geral.
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:
1. É inconstitucional o emprego de verbas do Fundef/Fundeb para pagamento de honorários advocatícios contratuais.
2. É possível a utilização dos juros de mora inseridos na condenação relativa a repasses de verba do Fundef para pagamento dos honorários contratuais.