DA REDAÇÃO / MATO GROSSO MAIS
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A Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso (PGE-MT) conseguiu junto ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) o reconhecimento de que o Estado não teve responsabilidade em um ato administrativo da Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT), que foi julgado irregular. Na mesma decisão, também foi reconhecida a autonomia da Advocacia Pública e a não responsabilização dos procuradores do Estado em uso de suas prerrogativas.
O acórdão da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do TJMT, cujo processo teve relatoria do desembargador Mário Roberto Kono de Oliveira, reformou decisão de primeiro grau que tentou responsabilizar não apenas o Poder Executivo do Estado por ato irregular do Poder Legislativo, quanto o Procurador do Estado que atuou à época na Ação Civil Pública (ACP) de iniciativa do Ministério Público.
A ACP buscou corrigir uma irregularidade na efetivação de um técnico legislativo da ALMT, já aposentado. Ele não cumpria os requisitos à época da Promulgação da Constituição Federal (1988) para ser estabilizado no cargo por não possuir 5 anos de serviços ininterruptos prestados até a data da promulgação.
Por sua vez, o procurador do Estado que atuou no processo, opôs embargos de declaração em razão da decisão do juízo de primeiro grau ter decidido por suposta omissão e contradição do Estado em relação à existência do ato administrativo irregular que perdurou por mais de 20 anos na ALMT. Os embargos foram interpretados como um ato de má-fé pelo juízo, que declarou intuito protelatório dos argumentos levantados pelo membro da PGE-MT.
O juiz então determinou a notificação da PGE-MT e solicitou providências por meio de sua Corregedoria para que tomasse providências contra o procurador por suposta litigância de má-fé. Ainda impôs multa fixa diária em caso de descumprimento da decisão.
Eis que a decisão então mobilizou a Procuradoria Geral do Estado, que então apresentou apelação junto ao Tribunal de Justiça assinada pelo então Procurador-Geral à época, Rogério Luiz Gallo, a então Subprocuradora-Geral Adjunta, Gabriela Novis Neves Pereira Lima, o Subprocurador-Geral Judicial Fernando Cruz Moreira, o então presidente da Associação dos Procuradores do Estado de Mato Grosso (APROMAT), Rodrigo Santos de Carvalho, com o procurador do Estado, Wilmer Cysne Prado e Vasconcelos Neto.
Os Procuradores demonstraram com base da autonomia dos Poderes, que não havia possibilidade de se exigir responsabilidade do Estado em relação ao ato administrativo irregular praticado pelo Poder Legislativo e que não era exigível a aplicação da multa, por não ter havido má-fé na interposição dos embargos declaratórios. Também que não era cabível a remessa pelo juiz dos autos à Corregedoria para que tomasse qualquer tipo de providência contra o procurador que atuou no processo, já sua decisão pela apresentação do embargo foi tomada com base em suas prerrogativas.
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A fundamentação jurídica sustentada pela PGE-MT na apelação foi acatada pelo desembargador Mário Roberto Kono de Oliveira, da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do TJMT, relator do processo, que entendeu ser incabível a aplicação da referida multa, justamente por não ter havido nenhum dolo por parte do Procurador do Estado.
“Eis que a obrigação deve ser cumprida pela Assembleia Legislativa, inexistindo a possibilidade do chefe do executivo gerenciar ou determinar o cumprimento de obrigações de outros Poderes, em observância ao Princípio da Separação dos Poderes. Da mesma maneira, o redirecionamento a quem não participou da relação processual sobre a qual se deu o provimento jurisdicional, razão pela qual não há que se falar em multa ao representante do Estado de Mato Grosso”, disse o desembargador no voto.
Na avaliação do procurador Igor Veiga Carvalho Pinto Teixeira, que é presidente da APROMAT, o acórdão reforçou os princípios básicos da Constituição, tal como a autonomia dos Poderes, e reforçou a independência técnica já consolidada e amplamente difundida do Advogado Público.
“Nós Procuradores do Estado temos autonomia técnica para interpretar as normas jurídicas e decidir a estratégia que vamos adotar quando estamos em atuação em nome do interesse público. É por essa razão, que o artigo 184 do Código de Processo Civil de 2015, determinou que o Advogado Público só será responsabilizado se agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções, o que não aconteceu no processo em tela. O acórdão proferido pela colenda Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do TJMT moralizou a administração pública e reforçou a autonomia do Procurador do Estado”, pontua Igor Veiga.