JOELI CASTELLI
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A questão tributária no Brasil é uma das mais complexas e desafiadoras para empresas e contribuintes em geral. Entre os diversos impostos e contribuições que incidem sobre a atividade econômica, surge um tema de relevância considerável: a cobrança indevida de impostos sobre exportações. Nesse contexto, a Contribuição para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR) ganha destaque.
O SENAR foi instituído pelo artigo 3º da Lei nº 8.315/91, com o propósito de custear atividades relacionadas à formação profissional e promoção social dos trabalhadores rurais. Inicialmente, sua alíquota era de 2,5% sobre a remuneração paga a todos os empregados de empresas privadas que atuavam em setores agroindustriais, agropecuários, extrativistas vegetais e animais, cooperativas rurais e sindicatos patronais rurais.
Posteriormente, a legislação evoluiu, estabelecendo uma contribuição específica para pessoas físicas e segurados especiais, com alíquota de 0,1% sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural. Contudo, uma análise mais profunda revela que a contribuição ao SENAR, apesar de sua conexão com a assistência social e os interesses da categoria econômica, se configura como uma contribuição social geral.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 801 (RE nº 816830), confirmou a constitucionalidade da contribuição ao SENAR, permitindo sua incidência sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, no entanto, ressaltou que essa incidência é uma contribuição social geral.
Sendo assim, por não ser uma contribuição de interesse de categorias profissionais, não deve recair sobre as receitas decorrentes de exportação, sob pena de violação direta ao artigo 149, § 2º, I, da Constituição Federal, que confere imunidade ao contribuinte em recolher contribuição social geral em exportações.
Houve recurso por parte da União e do SENAR, e, em decisão, o ministro Dias Toffoli, que foi acompanhado pelos demais, decidiu por eliminar da ementa do acórdão a referência à natureza jurídica da contribuição ao Senar. No entanto, o magistrado destacou que não acatou o recurso no que se refere ao reconhecimento da referida contribuição como uma contribuição relacionada a interesses de categorias profissionais ou econômicas.
Essa jurisprudência estabelecida pelo STF é de grande relevância, pois esclarece que a contribuição ao SENAR, apesar de sua natureza social, não deve ser cobrada sobre as receitas de exportação. Isso porque a exportação é uma das principais formas de inserção do Brasil no mercado internacional, e a incidência de tributos sobre essa atividade prejudica a competitividade do país.
Apesar de ter suprimido uma parte importante e não ter clareza, a decisão do STF é um passo importante na busca por uma legislação tributária mais justa e adequada à realidade econômica do Brasil. É fundamental que os órgãos competentes e o Poder Legislativo levem em consideração essa jurisprudência ao discutir e reformar o sistema tributário nacional.
Em um momento em que o país busca maior eficiência e competitividade em suas exportações, a eliminação de tributos indevidos sobre essas operações é fundamental. A contribuição ao SENAR, por sua natureza social, deve ser direcionada para o fim a que se destina, sem prejudicar setores estratégicos da economia brasileira, como o agronegócio.
Portanto, é imprescindível que a interpretação do STF seja seguida e que se evite a cobrança indevida de tributos sobre exportações, garantindo assim a competitividade do Brasil no mercado global. É hora de simplificar e tornar mais transparente o sistema tributário, promovendo o crescimento econômico e a justiça fiscal.
Atualmente, garantir o direito de não efetuar esse recolhimento tributário se tornou uma tarefa árdua, requerendo o ajuizamento de demandas individuais por parte de cada contribuinte que se sentir prejudicado. Essa situação é preocupante, pois reflete a complexidade e a burocracia do sistema tributário, que deveria ser mais acessível e transparente para os cidadãos. O fato de precisar buscar justiça desfavorece muitos contribuintes que por muitas vezes, não conhecem seus direitos e também o desencoraja em razão da morosidade da justiça. Logo, é essencial repensar e simplificar o sistema tributário, a fim de garantir que todos os cidadãos possam exercer seus direitos de forma eficaz e justa.
Joeli Castelli, advogada, Pós-Graduada em Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Direito Previdenciário, atuante na área cível, empresarial e direito do agronegócio.