https://matogrossomais.com.br/wp-content/uploads/2023/06/ALMT-Assembleia-Legislativa-886x561-1.jpg

ENTENDA O CASO

Supremo Federal confirma nulidade da estabilidade de servidor da ALMT

DA REDAÇÃO / MATO GROSSO MAIS
[email protected]

Reprodução

Em 2017, a Juíza Celia Regina Vidotti, atuante na Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), proferiu decisão anulando a estabilidade conferida ao servidor Adriangelo Barros Antunes, cuja efetivação no cargo de Assistente de Apoio na Assembleia Legislativa do Estado ocorreu de maneira irregular.
Essa sentença atendeu ao pleito do Ministério Público Estadual (MPE). Agora, uma nova decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), mantém as manifestações anteriores do TJMT e confirma nulidade da estabilidade do servidor.
Entenda o caso:
Para ter sido legal a estabilidade, seria necessária comprovação do exercício há pelo menos cinco anos continuados na data da promulgação da Constituição. Ou seja, Adriangelo deveria ser servidor da Assembleia Legislativa antes de 05/10/1983, porém o servidor somente ingressou nos quadros da ALMT para o exercício de cargo em comissão em 05/03/1991, ou seja, mais de dois anos depois de promulgada a Constituição Federal de 1988.

Clique e entre no nosso grupo do WhatsApp do Mato Grosso Mais e receba todas as notícias na sua mão.

Siga-nos também no Instagram e acompanhe nossas atualizações em tempo real.

Mesmo após não obter sucesso no Tribunal de Justiça e no Superior Tribunal de Justiça, o servidor recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF), onde, em setembro de 2023, a Segunda Turma negou provimento ao agravo regimental.
Em 17 de novembro de 2023, os embargos de divergência foram negados pelo Ministro Gilmar Mendes, esgotando assim os recursos no STF.
Diante dessa decisão, cabe à Assembleia Legislativa acatar a ordem judicial, anulando todos os atos administrativos subsequentes, como a efetivação, enquadramento e progressão no cargo de Técnico Legislativo, inclusive afetando sua cessão ao Tribunal de Contas de Mato Grosso.
Para Elda Valim, representante do Observatório Social de Mato Grosso, “é nítido que o servidor não preenchia minimamente os pressupostos necessários à aquisição da estabilização constitucional. Sendo que a estabilidade concedida ao requerido é inconstitucional e viola os princípios básicos que disciplinam a gestão pública, bem como o da isonomia, permitindo que alguém ascendesse a uma carreira sem que seu mérito/capacidade fosse objeto de objetiva aferição pelo método do concurso público, processo pelo qual passaram todos os demais ocupantes do mesmo cargo”, disse ela.

Veja Mais

Deixe seu Comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *


ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO

  • 24 de novembro de 2023 às 14:48:13