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Justiça condena Colégio Militar por negar transferência de aluna

O Colégio Militar Marechal Dutra (MSMT), localizado no bairro Morada da Serra em Cuiabá, foi condenado pela Justiça a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a uma aluna por ser negar a expedir documentação de transferência para outra escola alegando haver débitos em aberto. A sentença é assinada pelo juiz Yale Sabo Mendes, da Sétima Vara Cível da Capital.

A ação de obrigação de fazer foi proposta em janeiro de 2015 por D.O.V.A, mãe de uma aluna do ensino médio na instituição. Ela relatou que contratou os serviços de educação de nível médio ministrados pela instituição, porém, não conseguiu pagar as mensalidades, sendo necessária a transferência das duas filhas matriculadas no colégio para outra escola.

No entanto, até a propositura da ação, o colégio se negava emitir um termo de liberação de transferência sob alegação de débitos em aberto. Ela tentou resolver o problema administrativamente, mas houve acordo. Por isso, buscou a Justiça com pedido de obrigação de fazer para que a instituição fosse obrigada a fornecer a documentação e depois pagar indenização pelos danos morais causados à aluna.

Consta nos autos que a mãe da aluna procurou o Procon em 30 de setembro de 2014 que marcou uma audiência para 8 de janeiro de 2015, mas o colégio, mesmo intimado, não compareceu. Ela também registrou um boletim de ocorrência em novembro de 2014 e novamente a instituição não compareceu na audiência.

Os documentos de transferência só foram entregues após o comparecimento do réu em 26 de fevereiro de 2015 na sede da 8ª Promotoria de Justiça, conforme solicitado no bojo de uma reclamação.

Diante de todas as provas juntas pela autora o magistrado deu ganho de causa e impôs ao réu a obrigação de indenizar a aluna.

“Assim, diante do caso concreto, tenho que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a fim de suprir o caráter punitivo-pedagógico do dano moral, não se afigurando, pelo seu montante, como exagerada a ponto de se constituir em fonte de renda, já que tem o nítido caráter compensatório”, consta na decisão de Yale Sabo assinada no dia 3 de maio.

RELAÇÃO DE CONSUMO 

Ao fundamentar a decisão, o magistrado observou tratar-se de um caso de “relação de consumo stricto sensu, ficando bastante caracterizado o defeito do serviço e o dano decorrente desse defeito, cuidando-se, portanto, de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, previsto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo o fornecedor por esse serviço defeituoso”.

Constata-se assim, o trajeto percorrido pela autora, representada por sua genitora, para enfim conseguir a documentação necessária para transferência de escola.

Ao apresentar defesa o Colégio Militar Marechal Dutra alegou existir vícios que impossibilitam a contestação e carência da ação. No mérito, pleiteou a improcedência dos pedidos, alegando que “jamais negou a entrega da documentação”. Por fim, pleiteou pela produção de prova testemunhal.

Yale Sabo afirma na sentença que a autora comprovou com documentos as tentativas fracassadas de resolver o impasse na esfera administrativa e toda a trajetória junto ao Procon, Polícia e à Justiça.

“A alegação de que bastaria o autor fazer um requerimento também não é crível, pois é também evidente que a autora tentou retirar os documentos para sua transferência junto a requerida, tanto que a mesma necessitou ajuizar a presente demanda”, diz o magistrado observando que a ré não desconstruiu a alegação da autora de que houve recusa injusta em fornecer os documentos.

Sobre o valor arbitrado incidirá correção monetária, a partir da data de publicação da sentença. Incidirá, ainda, juros de mora de 1% ao mês, cujo termo inicial é a data da citação. A ré também foi condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.

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