Juiz manda shopping renovar aluguel de loja sem reajustar valor em Cuiabá

Uma ação movida pela Lojas Americanas em maio de 2014 contra o Pantanal Shopping, em Cuiabá, foi julgada procedente pelo juiz Yale Sabo Mendes, da 7ª Vara Cível de Cuiabá, para a renovação automática do contrato de aluguel entre as partes por mais 120 meses, além da manutenção do valor de R$ 43,1 mil mensal. O caso foi parar na Justiça porque houve discordância das partes quanto às condições pretendidas pela autora.

A Americanas pediu a renovação do contrato iniciando em 30 de novembro de 2014 até 30 de novembro de 2024 com a manutenção do aluguel equivalente a 3% sobre as vendas líquidas correspondendo ao valor mínimo anual de R$ 192,6 mil. Disse que adotou a medida porque estava se aproximando o prazo para renovação do contrato de locação do espaço dentro do shopping e havia possibilidade de que a prorrogação não ocorresse de forma amigável.

Na ação, a loja pediu ainda a manutenção da isenção do pagamento de contribuição ao Fundo de Promoção e Propaganda ou para a Associação dos Lojistas, conforme cláusula contratual. O Pantanal Shopping não se opôs ao pedido de renovação do contrato de locação, mas discordou das condições pretendidas pela Americanas.

Propôs a manutenção do percentual de 3% do faturamento líquido do lojista, ou o valor de R$ 55,5 mil por mês, o que for maior. Argumentou que as demais condições só foram concedidas em razão do início da operação e que tais valores já estavam defasados os valores.

Sustentou que deveriam ser modificadas algumas cláusulas contratuais, prevalecendo a cobrança independente dos encargos de “aluguel”, “fundo de promoção” e “condomínio”, da seguinte forma: R$ 27,8 mil referente à taxa condominial e outros  R$ 5 mil a título de fundo de promoção. Sem consenso, um laudo foi elaborado por perito e anexado ao processo apontando o valor de R$ 43,1 mil por mês.

Foi com base nele que o juiz Yale Sabo decidiu a favor da loja. “Desta feita, a verificação dos alugueres das lojas vizinhas (lojas-âncoras e lojas-satélites) da autora mostra-se como a melhor maneira de se definir o valor para a locação em discussão neste feito, levando-se em conta, também, as respectivas metragens das unidades autônomas e os respectivos padrões construtivos, como fez o perito”, destacou o magistrado.
Ele observou que o laudo apresentou, inclusive, outros dados do shopping center, como a contextualização do condomínio-réu em sua vizinhança, a infraestrutura disponível, sua localização, tipos de lojas instaladas no local, fotografias da loja-autora entre outros pontos. Yale Sabo Mendes afirmou que os valores apresentados na proposta da parte autora foram dissonantes à realidade aferida pela avaliação técnica e, havendo razoabilidade na sugestão da avaliação técnica, esta deverá ser seguida pelo juízo. “Desta forma, procede a fixação mensal do aluguel na data da renovatória (2014) a quantia de R$ 43.175,00, conforme conclusão do perito”, observou.

Ponderou que mesmo o perito não tendo especificado os valores referentes ao condomínio e ao fundo de promoção, seu lado deixou claro que para viabilidade dos negócios de ambas as partes, a Lojas Americanas deve garantir o AMM (mínimo) + aluguel % + condomínio + fundo de promoção, sendo que o valor de R$ 43,1 mil engloba apenas o valor do aluguel por metro quadrado.  “Desta forma, em consonância com o laudo pericial, entendo que são plausíveis os argumentos trazidos pelo Requerido, razão pela qual, o contrato locatício deve ser alterado, individualizando o aluguel dos acessórios. Isto porque, no caso em tela, o proprietário do imóvel locado é o próprio condomínio, sendo assim, por mera liberalidade pactuou com autor os termos do contrato, o qual restou previsto o benefício em favor da autora, com relação à isenção da taxa condominial e do fundo de promoção pelos 120 (cento e vinte) meses”, decidiu o magistrado no dia 16 deste mês.

Além de permitir a renovação do aluguel até 30 de novembro de 2024, o magistrado determinou que conste no contrato de forma individualizada a cobrança do condomínio na forma de rateio, nos termos previstos na Convenção de Normas Gerais de Locação, e do fundo de promoção, que deverá respeitar os limites dispostos no Estatuto Social da Associação dos lojistas do Pantanal Shopping. As demais cláusulas e condições do contrato original deverão ser mantidas. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da causa e deverão ser suportados pelas duas partes, em igual valor.

Veja Mais

Deixe seu Comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *