Shopping é condenado a indenizar trabalhador por acusação de furto

A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu os argumentos apresentados pelo condomínio de um shopping center de Cuiabá e manteve decisão prévia que determinara o pagamento de indenização por danos morais de R$ 15 mil a um homem, que trabalhava numa loja do shopping, que passou por uma situação vexatória envolvendo uma acusação infundada de furto (Apelação n. 45600/2019).
Segundo a relatora do recurso, desembargadora Serly Marcondes Alves, não agindo os seguranças no exercício regular de direito, mas sim com abuso – uma vez que expôs o autor em seu âmbito de trabalho e social -, caracterizado está o ato ilícito, que enseja o dever de indenizar.
O recurso foi interposto pelo condomínio do shopping center com o intuito de reformar sentença que lhe condenara ao pagamento da indenização, inicialmente fixada em R$ 5 mil e posteriormente majorada em recurso para R$ 15 mil.
Insatisfeito, o condomínio do shopping aduziu que os seus seguranças não cometeram nenhum ato ilícito que desse ensejo à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista que somente foram averiguar a denúncia feita por uma loja. Afirmou que os seguranças não adentraram na loja onde o autor trabalhava, tampouco permaneceram na frente da loja depois que ele não foi reconhecido como autor do furto. Pugnou pelo provimento do recurso, a fim de reformar a sentença. Alternativamente, requereu a redução da verba indenizatória.
Consta dos autos que no dia em questão, o autor da ação, durante o horário de trabalho, foi até a praça de alimentação e, ao retornar, passando na frente da loja onde ocorreu o furto, ouviu comentário sobre o caso. Em seguida, ele teria sido acusado de furto.
Ele chegou a ser apresentado para duas pessoas da loja e apontado para um reconhecimento, no entanto, não foi reconhecido como a pessoa que furtou um aparelho celular.
O autor salientou que mesmo diante da negativa, os prepostos do shopping e da empresa de segurança contratada continuaram investindo contra ele, fazendo campanha na frente da loja em que trabalhava até a hora da saída, insistindo que ele poderia ter dado cobertura ao ladrão. Afirmou que tal situação não só chamou a atenção do público, como também o deixou apreensivo o dia todo.
“Contudo, da análise dos autos, tem-se que não assiste razão ao apelante. Isso porque, em que pese o réu/apelante tenha sido acionado pela loja, a fim de verificar o furto ocorrido no interior desta loja, certo é que não agiu no exercício regular de direito, posto que ele mesmo confirma, em sua peça defensiva, que seus seguranças se deslocaram até o local de trabalho do autor e lá ficaram de guarda até que a funcionária da vitima de furto verificou não ser o autor quem havia praticado o crime”, observou a relatora no voto.
Segundo ela, o fato de o autor não ter sido diretamente abordado e a ele não lhe ter sido dirigida qualquer palavra não ameniza a situação vexatória e humilhante pela qual ele passou, até que fosse excluída a sua responsabilidade pelo furto.
Ainda de acordo com a magistrada, tendo em vista que as condutas da loja e do shopping concorreram efetivamente para o evento, cada um deles é obrigado a indenizar, solidariamente, conforme disposição legal.
A câmara julgadora também majorou a verba honorária fixada na sentença, para o percentual de 20% sobre o valor da condenação, a teor do dispõe o §11, do art. 85, do Código de Processo Civil (CPC).
Acompanharam na íntegra voto da relatora os desembargadores Rubens de Oliveira Santos Filho (primeiro vogal) e Guiomar Teodoro Borges (segundo vogal). A decisão foi por unanimidade.

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