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LEI ESTADUAL

Abuso sob preço de insumos e serviços pode gerar multa de até R$ 50 mil

Marcello Casal Jr./Agência Brasil

Estabelecimentos de Mato Grosso que aumentarem, sem justa causa, preços de insumos, bens, produtos ou serviços utilizados no combate e prevenção ao novo coronavírus receberão multa que pode variar entre R$ 10 mil a R$ 50 mil.

A medida está prevista na Lei nº 11.097/2020, publicada no Diário Oficial desta sexta-feira (27.03).

A nova regra é de autoria da Assembleia Legislativa, por meio das lideranças partidárias, e foi sancionada pelo governador Mauro Mendes.

O objetivo é inibir o abuso de poder econômico e garantir a oferta ao consumidor final de bens e produtos utilizados para evitar a contaminação, como itens de consumo geral, álcool, sabonete líquido e máscaras.

A Lei prevê ainda que as concessionárias de serviços públicos que prestem serviços essenciais de fornecimento de água, tratamento de esgoto e fornecimento de energia elétrica não podem suspender o fornecimento durante a vigência do Decreto Estadual nº 407/2020 – que institui medidas de prevenção em todo o estado.

A norma enquadra o sobrepreço de produtos relacionados com a prevenção ao coronavírus como crime contra as relações de consumo, já previsto pela Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990.

A multa pode variar entre R$ 10 mil a R$ 50 mil, de acordo com a gravidade da situação e do porte do estabelecimento.

Outras sanções previstas são a apreensão de bens e produtos, perda dos produtos apreendidos, suspensão e até interdição total ou parcial do funcionamento do estabelecimento ou prestação de serviço.

A suspensão temporária terá a duração mínima de 90 dias. Já a interdição definitiva está prevista em casos em que o empreendimento suspenso descumprir a penalidade.

Em caso de reincidência na infração, ocorrerá o cancelamento da inscrição do comércio na Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz-MT).

Confira a Lei 11.097 de 27 de março de 2020.

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