AGÊNCIA O GLOBO
[email protected]
Para facilitar o pagamento do seguro-desemprego , o governo federal começa, nesta terça-feira (20), a depositar o dinheiro em poupanças sociais digitais, abertas automaticamente para todos os trabalhadores sem conta na Caixa Econômica Federal e que não indicaram outra conta para o recebimento do valor, em instituição financeira distinta, no momento do requerimento do benefício.
A abertura da poupança é gratuita e destinada a maiores de 18 anos com CPF em situação regular, sem a necessidade de apresentação de documentos ou de comparecimento a uma agência bancária. A movimentação é feita por meio do aplicativo Caixa Tem.
Trata-se de mais uma opção para quem tem direito ao seguro-desemprego — ou seja, as outras formas de recebimento continuam disponíveis, como crédito em conta indicada na Caixa ou em outro banco e saque em terminais de autoatendimento e lotéricas. Pessoas que tenham alguma marca impeditiva para abertura de conta, como bloqueio judicial ou indicativo de fraude, não terão acesso à facilidade.
Como funciona
Por meio do Caixa Tem, o trabalhador pode gerar tokens para sacar o valor do seguro-desemprego , fazer transferências e efetuar pagamentos de contas. Não há tarifa de manutenção para a poupança social digital, mas as transações são limitadas a R$ 5 mil mensais.
O seguro-desemprego é um benefício pago ao trabalhador com carteira assinada demitido sem justa causa . Para calcular o valor das parcelas, é considerada a média dos salários dos três meses anteriores à data da dispensa, sendo que o benefício não pode ser inferior ao salário mínimo, que passou a ser de R$ 1.100 este ano. O pagamento é feito em três a cinco parcelas. O valor máximo de cada uma é de R$ 1.911,84.
Para ter acesso ao crédito, o trabalhador formal tem que dar entrada no pedido do sétimo ao 120º dia após a data da demissão. Já para o empregado doméstico, esse prazo vai do sétimo ao 90º dia, contados a partir da data da dispensa.
Regras para requerimento do benefício
Trabalhador Formal:
– Ter sido dispensado sem justa causa;
– Estar desempregado ao fazer o requerimento do benefício;
– Não ter renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e da sua família;
– Não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do auxílio-acidente e pensão por morte;
– Ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos:
- 1ª solicitação: pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
- 2ª solicitação: pelo menos nove meses nos últimos 12 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
- 3ª solicitação: cada um dos seis meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações.
Empregado doméstico:
– Ter sido dispensado sem justa causa;
– Ter trabalhado, exclusivamente, como empregado doméstico, pelo período mínimo de 15 meses nos últimos 24 meses que antecederam a data de dispensa que deu origem ao requerimento do seguro-desemprego;