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DPU evita despejo de mais de 100 famílias em Mato Grosso

DA REDAÇÃO / MATO GROSSO MAIS
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Imagem ilustrativa / Reprodução

Na tarde dessa quinta-feira (19), a 1ª Vara Federal Cível e Agrária da Justiça Federal em Mato Grosso determinou a imediata suspensão da ordem de reintegração de da Fazenda Pinheiro Velho, que fica no município de Carlinda, localizado no norte do estado. A Defensoria Pública da União (DPU) atua no caso na condição de custos vulnerabilis, ou seja, como instituição protetora dos interesses das pessoas vulnerabilizadas em geral.

No assentamento, que é regularizado junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) desde 2006, cerca de 400 pessoas, incluindo crianças, idosos e pessoas com deficiência, vivem em situação de vulnerabilidade, sobrevivendo da agricultura familiar. As famílias foram surpreendidas no último dia 17/08 com a intimação, entregue por um oficial de Justiça, acompanhado de forças policiais.

Na última quarta-feira (18), o defensor regional de Direitos Humanos no MT, Renan Sotto Mayor, ingressou na ação já em curso com pedido de reconsideração para que fosse rejeitado o cumprimento provisório de sentença, uma vez que “não há decisão do TRF específica sobre o desfazimento da imissão na posse do INCRA”. O defensor também pediu que a Justiça determine a realização de auto de constatação por oficiais justiça e/ou perícia socioeconômica no local, para identificação das mais de 100 famílias que vivem no local.

O juiz federal Victor De Carvalho Saboya Albuquerque, que proferiu a decisão, considerou que a situação das famílias se enquadra na decisão liminar proferida no dia 03 de junho de 2021 pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luís Roberto Barroso na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 828, em que determinou a suspensão, por seis meses, de despejos, desocupações, remoções forçadas ou reintegrações de posse de natureza coletiva.

A decisão do ministro Barroso resguarda imóveis que sirvam de moradia ou que representem área produtiva pelo trabalho individual ou familiar de populações vulneráveis, nos casos de ocupações anteriores a 20 de março de 2020, quando do início da vigência do estado de calamidade pública (Decreto Legislativo nº 6/2020).

“No caso concreto, é possível vislumbrar que o citado imóvel rural (Fazenda Pinheiro Velho) trata-se, na verdade, de um assentamento do INCRA denominado Pinheiro Velho, onde residem aproximadamente 108 famílias, desde o ano de 2006, sendo as ocupações, portanto, anteriores à pandemia, fato que se amolda à ordem de suspensão da medida de desocupação determinada na ADPF 828”, manifestou Saboya Albuquerque.

Na decisão, o magistrado também considerou que não houve o trânsito em julgado da sentença que determinou a reintegração de posse do terreno. Também destacou que não existe ordem específica da segunda instância acerca da reversão da imissão na posse do INCRA em favor dos moradores.

Além disso, o juiz a apontou que deve ser observada a Recomendação nº 90 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), segundo a qual, enquanto perdurar a situação de pandemia de Covid-19, deve ser avaliado “com especial cautela” o deferimento de tutela de urgência para desocupação coletiva de imóveis urbanos e rurais, especialmente quando se tratar de pessoas em estado de vulnerabilidade social e econômica.

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