Desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), Sebastião Barbosa Farias, condenou a companhia aérea Azul Linhas aéreas a pagar indenização o valor de R$ 150 mil por danos morais para a família de uma mulher que morreu 1 dia após ser impedida de viajar em busca de tratamento de saúde.
De acordo com os autos, o marido da vítima comprou as passagens diretamente no guichê da companhia aérea para viajar naquele mesmo dia de Cuiabá para Goiânia (GO), onde a mulher seria submetida a um tratamento de urgência para tratar um mioma no útero.
O marido teria ainda informado a empresa sobre o estado de saúde da mulher e a necessidade de realizar a viagem e foi tranquilizado de que não haveria problemas no embargue imediato.
Contudo, no momento do embarque, a família foi impedida de realizar o check-in, alegando a necessidade de atestado médico.
Ao voltar rapidamente ao aeroporto com atestado exigido, os funcionários da empresa aérea se negaram a fazer o check-in, mesmo com a aeronave ainda no pátio. As passagens foram remarcadas para o outro dia, a paciente embarcou e faleceu dentro do avião por embolia pulmonar e infecção generalizada.
Na tentativa de não pagar a indenização, a empresa argumentou que as passagens áreas foram compradas no mesmo dia, apenas algumas horas antes do horário de decolagem do avião, com isso o impedimento de embarque decorreu por culpa própria deles, pois não trouxeram o atestado médico para o embarque.
No entanto o argumento foi recusado por Farias, visto que na compra da passagem, a empresa havia informado que não haveria problemas pois não se tratava de doença contagiosa e se encontrava estável, portanto, não dependeria de atestado médico, conforme preveem as normas da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac).
“Tratam-se de, no mínimo, três falhas e excessos por parte a apelante; uma do primeiro funcionário que não alertou o apelante da necessidade do atestado e preenchimento de outros documentos; segundo, o outro funcionário, mesmo o apelado de posse do encaminhamento, foi exigido atestado médico, mesmo não se enquadrando em doença infecciosa e pós-operatório; e, terceiro, mesmo de posse do documento exigido, impossibilitado de embarque, com a aeronave em solo, sem se atentar a natureza da viagem”, diz trecho da decisão.
O TJMT desproveu o recurso da companhia aérea e aumentou a indenização para R$ 150 mil.