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PESADELO

Hospital indenizará mãe e filha após teto desabar na cama em Cuiabá

A juíza da 5ª Vara Cível, Edleuza Zorgetti Monteiro, condenou a Femina Maternidade Infantil a pagar o valor de R$ 5 mil em danos morais após o gesso de um teto do hospital desabar no quarto de uma paciente que havia acabado de dar à luz em Cuiabá. A decisão é do dia 11 de março de 2021.

Na ação, a mãe da vítima relata que o fato ocorreu no dia 5 de julho de 2018 após a filha realizar o parto por meio de uma cesária. Na ocasião, a mãe e a bebê foram encaminhadas para o leito de enfermaria da unidade hospitalar.

A família, contudo, percebeu um forte barulho vindo do piso superior que estava em reforma e pediu a transferência para outro quarto. Por sua vez, a administração do hospital afirmou que não havia vagas.

No entanto, se comprometeu a realizar a mudança de quarto assim que fosse possível. “Relata que  após  procedimento  fora  direcionada ao quarto 313 do hospital, sendo que ao ser acomodada, logo percebeu que havia um ensurdecedor de “barulho  de  obra”, que  aparentemente  vinha do  teto  do cômodo, cujo leito no qual se acomodava estava quebrado, de forma que ao questionarem para a enfermeira sobre o caso, esta dizia que nada poderia ser feito, pois não tinham outro quarto mais adequado”, cita.

No dia seguinte, outra paciente do mesmo quarto recebeu alta e os familiares mudaram a mãe e a criança para o leito que havia sido desocupado. Logo depois, o teto do hospital despencou em cima da cama onde a jovem a filha estavam acomodadas.

Ainda segundo os autos, um funcionário que trabalhava na obra chegou a ficar pendurado na laje “a qual não suportou o seu peso e cedeu”. Por conta do susto e todo transtorno, a família ingressou com ação pedindo a indenização por danos morais no valor de R$ 25 mil. “Nesse contexto, enfatiza que tinha outra paciente no mesmo quarto a qual teve alta no período da tarde, momento no qual com ajuda dos familiares, mudara sua filha e a sua neta de leito. Todavia, informa que logo depois que conseguiu se acomodar no outro leito, o teto do hospital desabou em cima da cama onde estavam, gerando total desespero nos presentes”, complementa a narrativa.

A magistrada declarou que a unidade hospitalar foi negligente e omissa por submeter os pacientes ao risco. Nesse contexto, a juíza ainda acrescentou que é dever da unidade hospitalar garantir a segurança dos clientes durante o período de internação. “Dessarte, estabelecidas tais  premissas, verificasse que houve falha na prestação dos serviços da parte  requerida em decorrência do desabamento de teto no nosocômio, cujo  sinistro  ficou  incontroverso  nos  autos, perfazendo  assim, verossímel  as  alegações  da  exordial, visto  que  incumbia a ré o dever de tomar as devidas cautelas para assegurar a segurança e a integridade física de seus  pacientes”, cita.

Por fim, a juíza determinou que Femina pague o valor de R$ 5 mil a título de danos morais. “Em caso de dano, o fornecedor responde independentemente de culpa, já que nas relações  de  consumo  a  responsabilidade  do  fornecedor  é  objetiva. Incumbia à  ré  o  dever  de  tomar  as  devidas  cautelas  para  assegurar  a segurança e integridade física de seus clientes”, concluiu.

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